Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos de declaração apresentados por três réus condenados pelo incêndio da Boate Kiss, ocorrido em 2013, em Santa Maria (RS). A decisão confirma o entendimento anterior da Corte que validou as condenações impostas pelo Tribunal do Júri e determinou a prisão imediata dos acusados.
O caso foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1486671, em que as defesas de Elissandro Callegaro Spohr, Marcelo de Jesus dos Santos e Mauro Londero Hoffmann alegavam omissões na decisão da Turma. Os advogados sustentavam que o colegiado não havia se manifestado sobre pontos como a existência de repercussão geral e o princípio da colegialidade.
Tragédia da Boate Kiss resultou em mais de 240 mortes
O incêndio ocorreu durante apresentação da banda Gurizada Fandangueira, que utilizou artefatos pirotécnicos no interior do local. A tragédia resultou em 242 mortos e mais de 600 feridos. Dois sócios da boate e dois integrantes da banda foram responsabilizados criminalmente e condenados a penas que variam entre 18 e 22 anos de reclusão.
Defesas apontaram omissões e violação ao princípio da colegialidade
Nos embargos, os advogados alegaram que a decisão anterior da Turma teria deixado de abordar aspectos relevantes, como a repercussão geral da matéria e a suposta violação ao princípio da colegialidade, em razão da decisão monocrática que restabeleceu as condenações.
Ministro Dias Toffoli afastou argumentos das defesas
O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou os argumentos apresentados. Segundo ele, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, e o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos invocados, mas apenas àqueles que possam modificar o resultado do julgamento.
Toffoli também explicou que o relator pode decidir individualmente quando o recurso for manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, conforme prevê o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Decisão reforça autoridade do Tribunal do Júri
Com o julgamento, permanece válida a condenação dos réus e a determinação de cumprimento imediato das penas. A decisão da Segunda Turma reafirma a autoridade do Tribunal do Júri e limita a possibilidade de revisão das condenações em sede de recurso extraordinário, especialmente quando não há violação direta à Constituição Federal.
Legislação de referência
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) Art. 21, § 1º: “O relator poderá decidir o pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.”
Processo relacionado: RE 1486671