A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por não fiscalizar adequadamente empresa terceirizada contratada para prestação de serviços. A decisão destacou a omissão do órgão público, que permitiu a violação de direitos trabalhistas da empregada, inclusive com práticas que desestimulavam o uso de atestados médicos.
O colegiado concluiu que houve culpa in vigilando do INSS, nos termos da Súmula 331, V, do TST, já que a fiscalização do contrato era obrigação legal do tomador de serviços, conforme previsto na Lei 8.666/1993. A ausência dessa fiscalização foi determinante para a ocorrência de inadimplementos e condutas abusivas por parte da empresa prestadora.
Questão jurídica envolvida
A tese central discutida foi a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando demonstrada a omissão na fiscalização do contrato de terceirização. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), embora o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 afaste a responsabilidade objetiva da Administração por encargos trabalhistas da contratada, admite-se a responsabilidade subjetiva diante da comprovação de falha na fiscalização.
No caso, o TST considerou provada a negligência do INSS, o que justifica a responsabilização subsidiária. A Corte ainda reforçou que a jurisprudência do STF e a redação atual da Súmula 331 do TST exigem essa demonstração concreta de omissão fiscalizatória como condição para a responsabilização do ente público.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão baseou-se na interpretação sistemática dos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993, que impõem ao contratante o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Também foram citadas as Instruções Normativas 03/2009 e 05/2017 do Ministério do Planejamento, que vinculam o pagamento das faturas à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas.
A conduta omissiva do INSS foi reconhecida como causa direta da violação dos direitos da trabalhadora, inclusive no que se refere à concessão de pausas e ao estímulo à não apresentação de atestados médicos. Nesse cenário, o TST considerou caracterizado o dano moral e majorou a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a responsabilização da Administração Pública nos casos em que não exerce seu dever legal de fiscalizar contratos terceirizados. Para os órgãos públicos, a omissão pode resultar em condenações trabalhistas mesmo sem vínculo direto com o empregado.
Empregados terceirizados, por sua vez, encontram respaldo judicial para a responsabilização do tomador de serviços quando há falhas comprovadas na fiscalização contratual. A decisão também tem caráter pedagógico ao exigir maior rigor na contratação e acompanhamento das empresas prestadoras.
Legislação de referência
Súmula 331, V, do TST
“Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
Art. 58, III, da Lei 8.666/1993
“O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: […] III – fiscalizar-lhes a execução.”
Art. 67 da Lei 8.666/1993
“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
Art. 5º, X, da Constituição Federal
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Art. 186 do Código Civil
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 do Código Civil
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Art. 944 do Código Civil
“A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Processo relacionado: Recurso de Revista com Agravo TST-RRAg-277-02.2021.5.10.0802