A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. ao reafirmar que, declarada a nulidade de dispensa por justa causa por ausência de provas, não é possível convertê-la em dispensa imotivada. A decisão teve como fundamento a teoria dos motivos determinantes e manteve a reintegração do empregado público aos quadros da instituição.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno da validade de uma demissão por justa causa aplicada a empregado público celetista concursado, posteriormente anulada por ausência de provas robustas. O banco pretendia a rescisão da decisão que determinou a reintegração do trabalhador, sob o argumento de que a demissão poderia ser convertida em dispensa imotivada, conforme a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-I do TST.
Contexto da decisão
No caso concreto, o trabalhador foi acusado de se apropriar de R$ 100 mil nas dependências da tesouraria da unidade em que trabalhava. A dispensa foi fundamentada na alínea “a” do artigo 482 da CLT, que trata de ato de improbidade. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluiu que as provas apresentadas, incluindo imagens do circuito interno e depoimentos, não comprovaram a autoria do ato. O acórdão rescindendo afastou a justa causa e determinou a reintegração do empregado.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O TST destacou que, mesmo com a modulação dos efeitos do Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF — que determinou a obrigatoriedade de motivação para demissões de empregados públicos apenas a partir de 04/03/2024 —, o caso em questão configura distinguishing. Isso porque a demissão foi expressamente motivada com base em alegado ato ilícito. Assim, uma vez julgada improcedente a justa causa, não é juridicamente admissível convertê-la em dispensa imotivada.
A decisão se apoia na teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez manifestado o motivo do ato administrativo, o agente público fica vinculado a ele. O afastamento judicial da justa causa impede que o ato de dispensa seja mantido sob outra justificativa.
Impactos práticos da decisão
A decisão consolida a impossibilidade de conversão automática da justa causa inválida em dispensa sem motivação. Para os empregadores públicos, significa que a escolha por uma demissão por justa causa exige provas inequívocas, sob pena de nulidade. Já para empregados públicos concursados, reforça a proteção contra demissões arbitrárias baseadas em acusações não comprovadas.
O entendimento reafirma a vinculação da Administração Pública indireta aos princípios da legalidade e da motivação, ainda quando atuem sob regime celetista.
Legislação de referência
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;
Constituição Federal
Art. 5º, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…
Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do trânsito em julgado)
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V – violar literal disposição de lei;
OJ 247 da SBDI-I do TST
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
OJ 112 da SBDI-II do TST
Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda.
Processo relacionado: Recurso Ordinário em Ação Rescisória 5426-65.2013.5.09.0000