A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma mulher por injúria racial, confirmando a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo à vítima. O colegiado rejeitou a apelação da defesa, que buscava absolvição por ausência de dolo ou, alternativamente, a substituição da pena pecuniária.
Contexto do caso julgado
O caso teve origem em Jaguariúna, no interior paulista, quando a acusada, ao buscar o neto em uma atividade promovida por uma associação de desenvolvimento social, ofendeu verbalmente a educadora responsável. A vítima relatou que, ao conduzir a criança até a avó, foi chamada de “preta, gorda, macaca” e ouviu que deveria colocar a mão “em alguém da sua cor”. Testemunhas confirmaram os insultos e relataram termos ainda mais ofensivos de conotação racista.
Questão jurídica envolvida
O julgamento trata da aplicação do art. 2-A da Lei 7.716/1989, que tipifica a injúria racial como crime autônomo e imprescritível. A decisão reforça que a utilização de elementos relacionados à raça, cor ou etnia para ofender diretamente uma pessoa caracteriza discriminação individualizada, com impacto coletivo. O TJSP destacou a presença do dolo, evidenciado pela forma reiterada e pública das ofensas.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator, Desembargador Luis Soares de Mello, considerou plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, com base nos depoimentos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos constantes dos autos. O voto ressaltou que o comportamento da acusada não pode ser justificado por eventual exaltação ou nervosismo e que a prestação pecuniária é uma resposta penal proporcional e eficaz diante da gravidade da conduta.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma o entendimento do TJSP sobre a gravidade da injúria racial, especialmente quando praticada em ambientes públicos e diante de terceiros. Também destaca que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos deve observar critérios legais, não cabendo ao condenado escolher a modalidade que lhe for mais conveniente. A fixação de um salário-mínimo como prestação pecuniária foi considerada adequada à reprovação e prevenção do crime.
Legislação de referência
Art. 2-A da Lei 7.716/1989:
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Art. 44 do Código Penal:
“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não for reincidente em crime doloso; II – o réu não for reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
Art. 59 do Código Penal:
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, e ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
Processo relacionado: 1502256-21.2023.8.26.0296