A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação imposta à Drogaria São Paulo S.A. pelo fornecimento de medicamento diverso do prescrito a uma recém-nascida. A ingestão do produto causou intoxicação medicamentosa e levou à internação da criança em unidade de terapia intensiva. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.000,00 para cada um dos três autores da ação, totalizando R$ 21.000,00.
Contexto da decisão
O caso teve início com a venda equivocada, por atendente da farmácia ré, de um colírio com princípio ativo diverso do indicado na receita médica apresentada pelos pais da criança. Em vez de bromoprida, medicamento comumente prescrito para enjoo e vômito em crianças, foi fornecido um colírio à base de tartarato de brimonidina, próprio para uso adulto. A medicação foi administrada por via oral, levando a coautora, com apenas dois meses de vida, à internação na UTI por três dias.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e aplicou a responsabilidade objetiva da ré, prevista no Código de Defesa do Consumidor. A ré recorreu, alegando ausência de comprovação de dano efetivo e pleiteando, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização.
Fundamentos jurídicos da decisão
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, destacou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a farmácia responsável objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A decisão reforça que, mesmo diante de receita manuscrita, o atendente deveria ter consultado o farmacêutico responsável para confirmar a prescrição, especialmente considerando tratar-se de uma recém-nascida.
A ingestão do medicamento inadequado resultou em dano presumido, caracterizando situação de risco à saúde, com necessidade de internação, o que fundamenta o reconhecimento dos danos morais in re ipsa. Também foi reconhecido o sofrimento dos genitores diante da gravidade do quadro clínico da filha.
O valor fixado foi mantido em R$ 7.000,00 para cada um dos autores, considerado compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor no âmbito das relações de consumo, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa modalidade de responsabilidade, não se exige a demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano causado.
A jurisprudência citada reforça que a entrega de medicamento diverso do receitado expõe o consumidor a risco concreto à saúde e segurança, o que justifica a reparação moral.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código de Processo Civil
Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º.
Processo relacionado: 1029310-28.2023.8.26.0002