A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de mídia social ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma usuária que teve sua conta hackeada. A decisão reformou parcialmente a sentença de 1ª Instância da Comarca de Varginha, que havia negado a indenização.
O caso teve início em 2021, quando a consumidora clicou em um link que prometia desconto em hospedagens e acabou sendo vítima de um golpe. Hackers assumiram o controle de sua conta na rede social, alterando os dados de acesso, como e-mail e telefone. Apesar de denúncias realizadas por amigos da usuária, a empresa alegou não haver indícios de irregularidade.
A autora relatou que, mesmo após três anos, não conseguiu recuperar o acesso à conta, sofrendo desgastes emocionais e dificuldades para relatar o problema à plataforma. O juízo de 1ª Instância determinou que a empresa restabelecesse a conta, mas não reconheceu os danos morais, decisão que foi modificada pelo TJMG.
Questão jurídica envolvida
O caso analisou a responsabilidade civil da empresa de tecnologia, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da falha na prestação de serviços de suporte ao cliente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que, além do ataque hacker, a inércia e a ausência de providências eficazes por parte da rede social contribuíram para o prolongamento dos danos.
O tribunal considerou que a falta de canais acessíveis para relatar o problema e obter uma solução eficiente agravou o sofrimento da usuária, configurando dano moral.
Fundamentos e decisão
O desembargador relator observou que a plataforma “é responsável por grande parte das agruras sofridas pela parte autora”, devido à “ausência de providências firmes e imediatas para impedir a continuidade do golpe e à dificuldade de comunicação com a empresa”. A indenização foi fixada em R$ 8 mil, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelo episódio.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais