O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu regras para o uso obrigatório de câmeras corporais por policiais militares do Estado de São Paulo. A medida foca em operações de maior risco e com maior propensão ao uso da força, visando equilibrar as limitações materiais do Estado com a proteção da população.
Questão jurídica envolvida
A decisão responde a um pedido do Estado de São Paulo para delimitar o alcance de uma ordem anterior, proferida em 9 de dezembro na Suspensão de Liminar (SL) 1696, que já previa o uso obrigatório de câmeras. O Estado argumentou que aplicar a regra a todas as operações, inclusive as de rotina, seria inviável, considerando o efetivo policial de cerca de 80 mil agentes e a disponibilidade de apenas 10.125 câmeras corporais.
A decisão ressalta que o uso das câmeras é indispensável em operações de grande porte e naquelas realizadas em comunidades vulneráveis, desde que esses locais disponham dos equipamentos. Também será obrigatório o uso em operações deflagradas como resposta a ataques contra policiais militares.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O ministro Barroso destacou que a política pública de uso de câmeras corporais tem como objetivo promover proteção, controle e transparência, especialmente em situações suscetíveis ao uso da força. A determinação busca compatibilizar a execução dessa política com as limitações operacionais do Estado, priorizando o uso dos equipamentos em regiões com altos índices de letalidade policial.
A decisão inclui, ainda, a exigência de que o Estado de São Paulo apresente uma matriz de risco detalhada e relatórios mensais sobre a implementação das medidas.
Impactos práticos da decisão
Os dispositivos serão priorizados em regiões metropolitanas e na capital paulista, onde se concentra 52% das unidades da Polícia Militar com acesso às câmeras. Em operações envolvendo batalhões de diferentes áreas, a decisão prioriza o envio de policiais capacitados e equipados.
Além disso, na Operação Verão 2024/2025, o uso das câmeras será priorizado em atividades voltadas à segurança pública em áreas estratégicas.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 144:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”
Processo relacionado: Suspensão de Liminar 1696