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Mendonça suspende lei do RJ que obrigava companhias aéreas a fornecer transporte gratuito de animais de suporte emocional

Ministro apontou que a lei estadual afronta a uniformidade necessária para o setor aéreo

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a Lei estadual 10.489/2024, do Rio de Janeiro, que obrigava companhias aéreas a fornecer transporte gratuito de animais de suporte emocional ou de serviço na cabine de aeronaves em rotas nacionais. A medida foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 e ainda será submetida a referendo do Plenário.

A norma, que entraria em vigor em 29 de novembro de 2024, foi questionada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Competência legislativa

Em sua decisão, o ministro destacou que a Constituição Federal estabelece que é privativa da União legislar sobre:

  • Direito aeronáutico;
  • Diretrizes da política nacional de transportes;
  • Navegação aérea e transporte aéreo.

Ele também mencionou que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) possui competência para regular e fiscalizar os serviços aéreos no Brasil. Normas federais já disciplinam o transporte de animais, incluindo os de assistência emocional e de serviço, em cabines de aeronaves.

Justificativa para a suspensão

O ministro Mendonça apontou que, ao impor regras locais sobre um tema de competência federal, a lei estadual afronta a uniformidade necessária para o setor aéreo. Considerando a proximidade da entrada em vigor da norma, ele considerou prudente suspender seus efeitos até o julgamento definitivo.

Questão jurídica envolvida

A decisão discute o princípio federativo e a competência legislativa exclusiva da União para regular temas relacionados à aviação civil e transporte aéreo, conforme o artigo 22, I, da Constituição Federal.

Legislação de referência

Constituição Federal – Artigo 22, I:
“Compete privativamente à União legislar sobre: direito aeronáutico.”

Processo relacionado: ADI 7754

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