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Município é condenado por criança esquecida em ônibus escolar por oito horas

TJSP manteve condenação de R$ 50 mil por danos morais a mãe e a criança, devido à negligência de agentes públicos no caso

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 1ª Vara de Lucélia, que condenou o Município a indenizar uma mãe e seu filho, após a criança ter sido esquecida em um ônibus escolar municipal por mais de oito horas. A reparação total foi fixada em R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil destinados à criança e R$ 20 mil à mãe.

De acordo com os autos, o menino adormeceu no veículo durante o trajeto até a escola e não foi percebido ao fim do desembarque dos outros alunos. Ele foi encontrado apenas após a escola alertar o motorista sobre sua ausência.

Análise da negligência e omissão

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou a falha grave na prestação de serviços públicos, afirmando que houve omissão e negligência dos agentes responsáveis. O magistrado ressaltou que, apesar de o incidente não ter causado danos físicos irreversíveis, o menino, com apenas três anos de idade, passou por grande sofrimento ao permanecer sozinho em um ônibus trancado, sem alimentos ou compreensão do ocorrido.

Além disso, o desembargador enfatizou o impacto emocional para a mãe, que também foi reconhecida como vítima de danos morais por ricochete.

Decisão unânime

A condenação foi mantida por unanimidade, com votos favoráveis dos desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques, que acompanharam o relator na decisão de manter a reparação de R$ 50 mil.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve responsabilidade civil do Município pela falha na prestação de serviços públicos, gerando danos morais tanto à criança quanto à sua mãe. A jurisprudência aplica a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a administração pública responde por atos de seus agentes que causem danos a terceiros.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    Art. 37, §6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • Código Civil:
    Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
    Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Processo relacionado: 1001617-67.2023.8.26.0326

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