A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 1ª Vara de Lucélia, que condenou o Município a indenizar uma mãe e seu filho, após a criança ter sido esquecida em um ônibus escolar municipal por mais de oito horas. A reparação total foi fixada em R$ 50 mil, sendo R$ 30 mil destinados à criança e R$ 20 mil à mãe.
De acordo com os autos, o menino adormeceu no veículo durante o trajeto até a escola e não foi percebido ao fim do desembarque dos outros alunos. Ele foi encontrado apenas após a escola alertar o motorista sobre sua ausência.
Análise da negligência e omissão
O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou a falha grave na prestação de serviços públicos, afirmando que houve omissão e negligência dos agentes responsáveis. O magistrado ressaltou que, apesar de o incidente não ter causado danos físicos irreversíveis, o menino, com apenas três anos de idade, passou por grande sofrimento ao permanecer sozinho em um ônibus trancado, sem alimentos ou compreensão do ocorrido.
Além disso, o desembargador enfatizou o impacto emocional para a mãe, que também foi reconhecida como vítima de danos morais por ricochete.
Decisão unânime
A condenação foi mantida por unanimidade, com votos favoráveis dos desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques, que acompanharam o relator na decisão de manter a reparação de R$ 50 mil.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve responsabilidade civil do Município pela falha na prestação de serviços públicos, gerando danos morais tanto à criança quanto à sua mãe. A jurisprudência aplica a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a administração pública responde por atos de seus agentes que causem danos a terceiros.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
Art. 37, §6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” - Código Civil:
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 1001617-67.2023.8.26.0326