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TRF1 anula exclusão de candidata por falta de altura em concurso militar, reafirmando a exigência de previsão legal

Decisão do Tribunal reforça que critérios físicos em concursos das Forças Armadas devem estar expressamente previstos em lei para serem válidos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos nas Forças Armadas, como o de oficial temporário do Exército Brasileiro, deve estar prevista em lei. Com essa decisão, o tribunal garantiu o direito de uma candidata, excluída do certame por não atender ao requisito de altura previsto no edital, de participar das demais fases do processo seletivo.

Análise do caso pelo tribunal

O relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, embora seja razoável exigir altura mínima para o desempenho de certas funções específicas, essa exigência deve estar respaldada por lei formal e material, além de ser claramente especificada no edital do concurso. O magistrado observou que, no caso específico, a candidata estava inscrita na especialidade de Educação Física, e a exigência de altura mínima de 1,55m não apresentava justificativa razoável para o desempenho dessa função.

Brandão mencionou ainda que as Cortes Superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiram que requisitos como altura mínima em concursos públicos precisam ter previsão expressa em lei. A decisão do colegiado do TRF1 foi unânime, acompanhando o voto do relator para manter a sentença que garantiu à candidata o direito de seguir no processo seletivo.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a legalidade de requisitos físicos impostos por editais de concursos públicos, especialmente quando esses requisitos não têm previsão em lei. O entendimento reafirma que, para serem válidas, tais exigências devem estar formalmente estabelecidas e justificadas, assegurando o princípio da razoabilidade e o direito de ampla concorrência nos processos seletivos.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
  • Súmula 14 do STJ: “É direito do candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, a nomeação para o cargo.”

Processo relacionado: 1030346-62.2022.4.01.3400

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