A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o Ministério Público não possui interesse processual para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e social contra um casal que tentou realizar uma “adoção à brasileira”, ou seja, fora dos procedimentos previstos no Sistema Nacional de Adoção (SNA).
O caso
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) havia movido uma ação civil pública contra o casal, alegando que eles desrespeitaram as regras de adoção, causando prejuízo ao patrimônio coletivo e abalando a confiança nas autoridades responsáveis pelo sistema de adoção. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), inicialmente, acolheu a apelação do MPSC, reconhecendo a lesão aos valores fundamentais da sociedade.
A decisão do STJ
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o SNA está estruturado para assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente, razão pela qual a “adoção à brasileira” é proibida. Contudo, ele explicou que, para o dano moral coletivo ser configurado, é necessária uma conduta de significativa gravidade, o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso concreto, especialmente porque a criança não permaneceu sob a guarda do casal.
O ministro ainda observou que o prosseguimento da ação civil pública não contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade nem para o desenvolvimento do sistema de adoção. Ele concluiu que não havia interesse processual que justificasse a demanda, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
Questão jurídica envolvida
A questão central do julgamento foi a ausência de interesse processual do Ministério Público para mover ação civil pública com base em “adoção à brasileira”, sem que houvesse a permanência da criança com o casal. O STJ reforçou que a mera tentativa não constitui fato grave o suficiente para configurar dano moral coletivo.
Legislação de referência
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Artigo 39. A adoção de criança ou adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual somente se deve recorrer quando esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente no convívio com a família natural ou extensa.
§2º. É vedada a adoção por procuração.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Artigo 1.621. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Lei 13.509/2017
Altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e estabelece a prioridade dos pedidos de adoção de crianças e adolescentes inscritos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
Processo relacionado: Em sigilo.