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Justiça ordena reinserção de candidata em processo seletivo da FAB após desclassificação por IMC elevado

Tribunal considera desproporcionalidade da desclassificação e assegura continuidade no concurso para área de Magistério

Uma candidata ao Processo Seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Magistério recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após ser desclassificada na Inspeção de Saúde (INSPSAU) por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 30. A docente havia sido aprovada nas duas primeiras etapas, ficando em primeiro lugar.

Solicitação de Nova Inspeção

A candidata solicitou à banca organizadora uma nova inspeção de saúde, mas novamente foi considerada “incapaz para o fim a que se destina”, com o diagnóstico de Obesidade não especificada (CID 66.9).

Argumentos da Defesa

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, destacou que, embora a Administração Pública tenha a prerrogativa de estabelecer critérios de saúde para os cargos, deve-se observar os princípios da razoabilidade. O magistrado afirmou que o sobrepeso, isoladamente, não comprova a falta de aptidão física para o exercício das funções de magistério.

Decisão do Tribunal

A decisão unânime da 11ª Turma do TRF1 considerou que a obesidade, no contexto das atribuições do cargo, não seria um impedimento. Além disso, a candidata ainda passaria por um Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, que demonstraria sua capacidade física para suportar as exigências do curso ou estágio.

Conclusão

Com base nesses argumentos, a 11ª Turma negou a apelação da União e garantiu a participação da candidata nas fases subsequentes do concurso.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos critérios de saúde em concursos públicos.

Legislação de Referência

Constituição Federal de 1988:

  • Art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Lei 8.112/1990:

  • Art. 5º, inciso II: “São requisitos básicos para investidura em cargo público: II – gozo dos direitos políticos.”

Processo relacionado: 1043977-91.2023.4.01.3900

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