A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Município de Araçatuba a indenizar os familiares de um homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde conveniada. A indenização por danos morais foi elevada de R$ 280 mil para R$ 600 mil. Além disso, o município foi condenado a pagar lucros cessantes, cobrindo a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e a média salarial do falecido, até a data em que ele completaria 75 anos.
Negligência e omissão no atendimento médico
De acordo com os autos, o homem buscou atendimento médico com fortes dores no peito, mas foi liberado após exames. No entanto, ele faleceu de infarto no dia seguinte. A perícia confirmou a omissão e negligência no atendimento, indicando que havia sinais de infarto e que o paciente deveria ter sido internado e tratado, ao invés de receber alta sem medicação ou orientação.
O relator do recurso, desembargador Souza Nery, afirmou: “Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas.”
Responsabilidade do município
O município de Araçatuba alegou ilegitimidade na ação, citando uma cláusula excludente de responsabilidade no contrato com o hospital. No entanto, o relator destacou que o ente público tem o dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços prestados por terceiros. Se necessário, o município deve intervir e reassumir a administração dos serviços.
Participantes do julgamento
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira, além do relator Souza Nery.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade civil do município em casos de omissão e negligência na prestação de serviços médicos, destacando a obrigação de fiscalização e garantia da qualidade dos serviços prestados por unidades de saúde conveniadas.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Art. 37, § 6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil:
- Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”