O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, em decisão unânime, a suspensão de leis municipais de Navegantes (SC) e Rondonópolis (MT) que proibiam o uso de linguagem neutra em instituições de ensino e em bancas examinadoras de concursos públicos municipais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6 de agosto, confirmando as liminares concedidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1163 e 1159.
Competência legislativa sobre educação
No julgamento, o ministro Flávio Dino, relator das ações, reafirmou que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme previsto na Constituição Federal. Essa competência foi exercida por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) — Lei 9.394/1996. O ministro destacou que, segundo a jurisprudência do STF, a regulamentação de questões relacionadas a grades curriculares e ao uso de materiais didáticos, incluindo a proibição ou permissão do uso de linguagem neutra, depende de legislação nacional.
Implicações das decisões
As ADPFs que resultaram na suspensão das leis municipais foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh). Essas entidades argumentaram que as leis municipais violavam o direito à igualdade e à liberdade de expressão, além de usurpar a competência legislativa da União.
Com a decisão, o STF reafirma o entendimento de que os municípios não possuem competência para legislar sobre temas educacionais que exigem uniformidade nacional, como é o caso das diretrizes sobre o uso da linguagem neutra nas escolas.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da competência legislativa exclusiva da União sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, e da inaplicabilidade de leis municipais que invadem essa competência.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Artigo 22, inciso XXIV: “Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXIV – diretrizes e bases da educação nacional.”
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996)
Artigo 9º, inciso IV: “A União incumbir-se-á de: IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.”