A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Vibe Boa Ltda, que deverá indenizar dois consumidores por agressão física cometida por um de seus seguranças. A decisão, proferida por unanimidade, reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 5.000,00 a um dos autores e R$ 3.000,00 ao outro, a título de danos morais.
Agressão física e responsabilidade do fornecedor
O caso envolveu dois frequentadores da casa noturna Vibe Boa, localizada no Distrito Federal, que, em abril de 2022, foram agredidos por um segurança do local após desentendimentos sobre a devolução de uma taça de cristal. A defesa do estabelecimento alegou que os autores estavam embriagados e desrespeitaram normas internas, mas não apresentou contestação no prazo legal nem provas que sustentassem sua versão.
Diante da ausência de defesa oportuna, aplicou-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que levou à confirmação da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes do defeito na prestação do serviço.
Questão jurídica envolvida
A decisão está amparada nos princípios do Direito do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Em tais hipóteses, cabe ao fornecedor provar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros — ônus do qual a empresa não se desincumbiu.
Fundamentos e critérios da indenização
O colegiado considerou que a agressão física praticada por agente de segurança do estabelecimento caracteriza falha grave na prestação do serviço, atingindo diretamente a integridade física dos consumidores — um dos direitos da personalidade. A indenização foi fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e os efeitos do dano.
A Turma destacou ainda que os valores indenizatórios fixados na origem devem ser mantidos, salvo se manifestamente excessivos ou irrisórios, o que não ocorreu neste caso.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…).
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (…).
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Processo relacionado: 0730603-97.2024.8.07.0003