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Empregador é condenado a pagar R$ 500 mil a família por morte de adolescente durante instalação de calhas

A decisão reconheceu a existência de vínculo de emprego e apontou violação às normas de proteção ao trabalho infantil

O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Araçatuba, vinculado ao TRT-15, condenou um empregador ao pagamento de R$500 mil por danos morais à família de um adolescente de 16 anos que morreu após sofrer uma descarga elétrica enquanto instalava calhas em um telhado. A decisão reconheceu a existência de vínculo de emprego e apontou violação às normas de proteção ao trabalho infantil.

Contexto da decisão

O trabalhador, que exercia a função de auxiliar de calheiro, prestava serviços sem registro em carteira desde 13 de novembro de 2022. Em 27 de dezembro do mesmo ano, faleceu em decorrência de um acidente elétrico ocorrido durante a execução de atividade em altura. A família do jovem ingressou com reclamação trabalhista após o falecimento, requerendo o reconhecimento do vínculo e a responsabilização do empregador.

Diante da ausência do réu na audiência, o juízo aplicou os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, declarando o vínculo empregatício entre as partes.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A sentença destacou que o trabalho do menor em condições perigosas viola normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção ao adolescente. Foram citados os artigos 7º, XXXIII, e 227 da Constituição Federal, os artigos 403 e 405 da CLT, além do Decreto 6.481/2008, que proíbe expressamente o trabalho de menores em atividades de construção civil e em alturas superiores a dois metros.

O magistrado reconheceu que o empregador não forneceu treinamento nem garantiu condições mínimas de segurança, contribuindo diretamente para o acidente fatal. Por isso, aplicou os princípios da reparação civil e fixou a indenização com base no binômio necessidade-capacidade, considerando a dor dos pais e a conduta omissiva do empregador.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia jurídica tratou da responsabilidade do empregador por submeter menor de idade a atividade proibida e insalubre, resultando em acidente fatal. A sentença firmou entendimento de que a exposição de adolescente a condições ilegais de trabalho, sem as devidas proteções, caracteriza ofensa à dignidade humana e enseja indenização por dano moral.

Legislação de referência

Constituição Federal Art. 7º, XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

CLT Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.

Código Civil Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Decreto 6.481/2008 Proíbe o trabalho de menores em atividades de construção civil e em locais com altura superior a 2 metros.

Processo relacionado: 0011441-71.2024.5.15.0073

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