O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se a extinção da saída temporária, prevista na Lei 14.843/2024, pode atingir presos condenados antes da entrada em vigor da norma. A matéria foi reconhecida com repercussão geral (Tema 1.381) e será decidida pelo Plenário, com efeitos vinculantes para o Judiciário.
O caso tem origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que afastou a aplicação retroativa da nova regra. O Ministério Público estadual recorreu ao STF e sustenta que o direito à saída temporária depende do cumprimento de requisitos legais durante a execução da pena, independentemente da data do crime.
Repercussão e alcance da decisão
Segundo o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, há 480 processos sobre o tema em tramitação no TJSC e pelo menos 40 recursos pendentes no próprio Supremo. O julgamento deverá uniformizar o entendimento sobre o alcance temporal da norma, que impacta diretamente a política de execução penal em todo o país.
Natureza jurídica da saída temporária
A discussão no STF envolve a definição da natureza jurídica da saída temporária e a aplicação do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. A Corte analisará se a vedação ao benefício tem caráter penal ou meramente administrativo, o que pode alterar a forma de aplicação da nova lei.
Alterações promovidas pela nova legislação
A Lei 14.843/2024 modificou a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e passou a vedar a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência. A norma também estabeleceu novas restrições para visitas familiares e atividades externas, exigindo vigilância do Estado.
Efeitos práticos do julgamento
A decisão do STF definirá se a extinção da “saidinha” alcança condenados por crimes praticados antes da vigência da nova lei. O resultado poderá afetar diretamente a rotina de execução penal nos Estados, com impacto sobre a concessão do benefício em casos semelhantes.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Lei 14.843/2024
Altera dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para extinguir a saída temporária nos casos que especifica.
Art. 1º – Esta Lei altera os arts. 122 e 123 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para extinguir a saída temporária nos casos que especifica, e acrescenta o art. 122-A à referida Lei.
Lei 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais (com redação da Lei 14.843/2024)
Art. 122. A autorização para saída temporária será permitida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Parágrafo único. A saída temporária será autorizada exclusivamente para:
I – visita a familiares;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 122-A. Não terão direito à saída temporária condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa.
Art. 123. A autorização será revogada quando ocorrer fato comprovado que revele o mau uso da liberdade temporária.
Processo relacionado: RE 1532446