spot_img

STF julgará se fim da saída temporária vale para presos condenados antes da nova Lei de Execuções Penais

Supremo julgará se nova regra da Lei de Execuções Penais pode ser aplicada a presos condenados antes de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se a extinção da saída temporária, prevista na Lei 14.843/2024, pode atingir presos condenados antes da entrada em vigor da norma. A matéria foi reconhecida com repercussão geral (Tema 1.381) e será decidida pelo Plenário, com efeitos vinculantes para o Judiciário.

O caso tem origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que afastou a aplicação retroativa da nova regra. O Ministério Público estadual recorreu ao STF e sustenta que o direito à saída temporária depende do cumprimento de requisitos legais durante a execução da pena, independentemente da data do crime.

Repercussão e alcance da decisão

Segundo o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, há 480 processos sobre o tema em tramitação no TJSC e pelo menos 40 recursos pendentes no próprio Supremo. O julgamento deverá uniformizar o entendimento sobre o alcance temporal da norma, que impacta diretamente a política de execução penal em todo o país.

Natureza jurídica da saída temporária

A discussão no STF envolve a definição da natureza jurídica da saída temporária e a aplicação do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. A Corte analisará se a vedação ao benefício tem caráter penal ou meramente administrativo, o que pode alterar a forma de aplicação da nova lei.

Alterações promovidas pela nova legislação

A Lei 14.843/2024 modificou a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e passou a vedar a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência. A norma também estabeleceu novas restrições para visitas familiares e atividades externas, exigindo vigilância do Estado.

Efeitos práticos do julgamento

A decisão do STF definirá se a extinção da “saidinha” alcança condenados por crimes praticados antes da vigência da nova lei. O resultado poderá afetar diretamente a rotina de execução penal nos Estados, com impacto sobre a concessão do benefício em casos semelhantes.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Lei 14.843/2024
Altera dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para extinguir a saída temporária nos casos que especifica.

Art. 1º – Esta Lei altera os arts. 122 e 123 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para extinguir a saída temporária nos casos que especifica, e acrescenta o art. 122-A à referida Lei.

Lei 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais (com redação da Lei 14.843/2024)

Art. 122. A autorização para saída temporária será permitida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Parágrafo único. A saída temporária será autorizada exclusivamente para:
I – visita a familiares;
II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Art. 122-A. Não terão direito à saída temporária condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça à pessoa.

Art. 123. A autorização será revogada quando ocorrer fato comprovado que revele o mau uso da liberdade temporária.

Processo relacionado: RE 1532446

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas