O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou os pedidos de medidas cautelares contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro e determinou o arquivamento da notícia-crime apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelos deputados federais Lindbergh Farias e Rogério Correia. A decisão foi tomada após parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que concluiu pela ausência de elementos que justificassem a abertura de investigação.
Entenda o caso
A notícia-crime apontava que Eduardo Bolsonaro teria atuado para incentivar parlamentares dos Estados Unidos a adotarem medidas de retaliação contra o Brasil e um dos ministros do STF. Os requerentes alegaram que o deputado buscou articular, junto a congressistas norte-americanos, a imposição de sanções ao país, além de influenciar a tramitação de um projeto de lei que visaria constranger o Supremo Tribunal Federal.
Diante dessas alegações, foi solicitado que o STF adotasse medidas cautelares contra o parlamentar, incluindo a apreensão de seu passaporte e a proibição de saída do Brasil.
PGR não viu justa causa para investigação
A Procuradoria-Geral da República, ao analisar o caso, afirmou que não havia indícios mínimos de materialidade delitiva que justificassem a abertura de investigação. Segundo o órgão, as atividades parlamentares de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos não configurariam os crimes de obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013), coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) ou atentado à soberania nacional (art. 359-I do Código Penal).
Além disso, a PGR destacou que a eventual imposição de sanções por outros países é uma questão diplomática e não configura ato ilícito passível de controle pelo Poder Judiciário brasileiro.
Decisão de Moraes pelo arquivamento
Com base no parecer da PGR, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que não havia justa causa para a instauração de inquérito contra Eduardo Bolsonaro. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, no sistema acusatório brasileiro, cabe ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, sendo a manifestação da PGR pelo arquivamento irretratável, salvo o surgimento de novas provas.
Dessa forma, Moraes indeferiu os pedidos de imposição de medidas cautelares contra o deputado e determinou o arquivamento da petição.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 344 – Coação no curso do processo
“Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Art. 359-I – Atentado à soberania
“Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena – reclusão, de três a oito anos.”
Lei 12.850/2013
Art. 2º, § 1º – Obstrução de investigação de organização criminosa
“As penas aumentam-se até a metade se, no exercício de função pública, o agente obstrui investigação de infração penal que envolva organização criminosa.”
Processo relacionado: PET 13.553