A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7776) para questionar o Decreto Estadual 48.893/2024, editado pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema. A norma regulamenta o processo de consulta prévia a povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais afetados por licenciamentos ambientais. O relator da ação será o ministro Flávio Dino.
Questão jurídica envolvida
O decreto estadual estabelece que apenas os povos indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e as terras homologadas pela União seriam consideradas para fins de consulta. Em relação às comunidades quilombolas, o reconhecimento depende de certificação pela Fundação Cultural Palmares e pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais.
Segundo a Apib, essas exigências criam restrições não previstas na Constituição Federal nem na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2002. A entidade argumenta que o decreto viola dez dispositivos constitucionais, incluindo:
- A competência exclusiva da União para legislar sobre povos indígenas e normas gerais de direito ambiental.
- O direito à consulta prévia, livre e informada, garantido pela Convenção 169 da OIT.
Pedidos e argumentos da Apib
A Apib pediu ao STF uma liminar para suspender os efeitos do decreto até o julgamento definitivo da ação, alegando risco de danos irreversíveis aos povos indígenas e às comunidades tradicionais.
A entidade afirma que a norma, ao limitar quem pode ser consultado nos processos de licenciamento ambiental, pode impedir que comunidades diretamente afetadas por empreendimentos sejam ouvidas, o que fere seus direitos constitucionais e internacionais.
Impactos da decisão
O julgamento da ação pelo STF pode ter repercussão significativa, não apenas para a regulamentação de licenças ambientais em Minas Gerais, mas também para a interpretação do alcance da Convenção 169 da OIT em nível nacional. O resultado pode influenciar como estados legislam e aplicam normas sobre consultas a povos e comunidades tradicionais.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 231: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.”
“Art. 22, inciso IV: Compete privativamente à União legislar sobre direito ambiental.”
Convenção 169 da OIT
“Art. 6º: Os governos deverão consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, por meio de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.”
Processo relacionado: ADI 7776.