Após quase três anos de litígio, o Distrito Federal (DF) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) chegaram a um acordo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a imunidade tributária da empresa pública. O processo, que discutia a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre os imóveis da Terracap, foi encerrado com a homologação da conciliação pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.
O ministro destacou a importância do diálogo para solucionar disputas de forma mais ágil e eficaz, evitando o prolongamento de litígios na Justiça.
Imunidade tributária da Terracap foi o ponto central
A controvérsia começou em um processo administrativo em que a Terracap pediu o reconhecimento de sua imunidade tributária. A empresa alegou que, como gestora de terras públicas e agente de desenvolvimento do DF, suas atividades estavam vinculadas ao interesse público, o que justificaria o benefício fiscal.
O DF, por outro lado, argumentou que a Terracap, ao atuar no mercado imobiliário em regime de livre concorrência, não poderia gozar da imunidade prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Acordo considerou o papel público da Terracap
O acordo foi viabilizado no STJ após ambas as partes ponderarem os benefícios da solução negociada. Para sua formalização, foram levadas em conta premissas como o fato de a Terracap desempenhar serviços públicos essenciais, de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, atuando em nome do Distrito Federal na defesa do interesse público. Também foi considerado o papel da Terracap como administradora das terras públicas do DF, responsável por viabilizar políticas públicas voltadas às necessidades sociais.
Como resultado, o Distrito Federal comprometeu-se a reconhecer a imunidade tributária e cancelar débitos pendentes, enquanto a Terracap concordou em não contestar tributos distritais já recolhidos.
Questão jurídica envolvida
O caso girou em torno da aplicação da imunidade tributária a empresas públicas que desempenham atividades ligadas ao interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “a”, veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de entes públicos que estejam diretamente vinculados a suas finalidades essenciais. O acordo no STJ reforça a relevância de avaliar a natureza das atividades desempenhadas por empresas públicas para determinar a incidência tributária.
Legislação de referência
Artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”
Decreto Distrital 43.357/2022:
“Estabelece procedimentos para a solução consensual de conflitos envolvendo o Distrito Federal e suas entidades públicas.”
Processo relacionado: REsp 2094656