A Sétima Turma do TST decidiu que trabalhador pode executar individualmente sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, mesmo que haja decisão interlocutória anterior determinando a execução coletiva. Entenda o que fundamenta esse entendimento e como ele reforça o direito de ação do empregado.
O julgamento ocorreu no Recurso de Revista interposto por uma bancária contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia mantido a extinção de sua ação de execução individual. A decisão do TRT baseou-se em despacho anterior que determinava a execução exclusivamente coletiva da sentença proferida em ação movida pelo sindicato da categoria.
Qual foi o entendimento do TST sobre a execução de sentenças coletivas?
Segundo o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a jurisprudência do TST reconhece a legitimidade concorrente para a execução de sentença coletiva: tanto o sindicato quanto o trabalhador substituído podem promover a liquidação e execução do título judicial.
O relator destacou que esse direito está vinculado ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à jurisdição sempre que se pretenda lesão ou ameaça a direito. Assim, ainda que a ação coletiva tenha fixado a execução coletiva como regra, essa disposição não pode impedir a atuação individual dos beneficiários, desde que estejam identificados entre os substituídos.
A decisão coletiva impede a execução individual?
Não. O TST entendeu que a decisão da Vara do Trabalho que restringia a execução à via coletiva tem natureza interlocutória e não vincula terceiros, como é o caso da trabalhadora. Portanto, tal decisão não tem força vinculante suficiente para impedir o ajuizamento de ação de execução individual por parte da substituída.
Para o colegiado, permitir somente a via coletiva poderia implicar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de restringir de forma indevida o exercício do direito de ação.
Como a jurisprudência se posiciona sobre o tema?
O acórdão reitera precedentes do próprio TST e do Supremo Tribunal Federal segundo os quais a execução individual de sentença coletiva é juridicamente possível, desde que o trabalhador esteja incluído no grupo substituído pela entidade sindical autora da ação.
O relator citou julgados do STF que reconhecem a legitimidade dos interessados para promover a execução de decisões coletivas quando preenchidos os requisitos legais. A Sétima Turma do TST considerou, inclusive, que a restrição ao exercício da execução individual constitui afronta à jurisprudência consolidada e aos princípios constitucionais do processo.
Quais os efeitos práticos da decisão?
Com a decisão, o processo de execução individual movido pela bancária retorna à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que deverá dar seguimento à liquidação e cobrança dos valores reconhecidos na ação coletiva.
A decisão garante efetividade à tutela jurisdicional e reforça o papel da execução individual como mecanismo legítimo e autônomo, capaz de assegurar ao trabalhador o recebimento de créditos trabalhistas já reconhecidos em juízo.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 97 – A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Processo relacionado: RR-10403-25.2019.5.03.0108