A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade da gestante contratada em regime intermitente, mesmo que a gravidez tenha sido descoberta em período de inatividade. O colegiado concluiu que a proteção constitucional à maternidade se aplica independentemente da modalidade contratual.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a análise sobre a aplicabilidade da estabilidade gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) às trabalhadoras contratadas por meio do contrato intermitente. A principal controvérsia era saber se a ausência de convocações para o trabalho durante a gestação afastaria a garantia de estabilidade provisória no emprego.
Histórico da decisão
A trabalhadora foi contratada pelo Magazine Luiza S/A em outubro de 2020, na modalidade intermitente, e desligada em setembro de 2022. Descobriu a gravidez em outubro de 2021, e sua filha nasceu em julho de 2022. Ela relatou não ter sido convocada para trabalhar desde fevereiro de 2022, ficando sem salários durante a gravidez. Ao comunicar sua gestação e o nascimento da filha, a empresa informou que ela deveria recorrer ao INSS, que negou o benefício sob o fundamento de vínculo ativo. A empresa teria sugerido que ela pedisse demissão para obter o benefício previdenciário, o que foi feito.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceram o direito à estabilidade gestante e condenaram a empresa ao pagamento da indenização substitutiva correspondente à remuneração do período estabilitário.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A Segunda Turma do TST manteve a decisão das instâncias anteriores. A relatora, ministra Liana Chaib, fundamentou o voto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral), que reconhece a estabilidade provisória e a licença-maternidade como direitos fundamentais aplicáveis a todas as modalidades contratuais, inclusive temporárias e administrativas.
A ministra destacou que o contrato intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não afasta a proteção à maternidade, por se tratar de norma de ordem pública e de indisponibilidade absoluta. Segundo a relatora, a ausência de convocação não extingue o vínculo empregatício nem afasta o direito à estabilidade, desde que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato, mesmo que a confirmação da gestação se dê em período de inatividade.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reforça a tese de que o contrato intermitente não isenta o empregador das garantias constitucionais de proteção à maternidade. O reconhecimento da estabilidade gestante, mesmo na ausência de convocações para o trabalho, amplia a segurança jurídica e assegura a efetividade da tutela trabalhista às mulheres contratadas sob essa modalidade.
Legislação de referência
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 10, inciso II, alínea “b”.
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 443, § 3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Processo relacionado: RR-1000256-53.2023.5.02.0481