A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou contrato firmado entre um consumidor e empresas do grupo Sbaraini, reconhecendo vício de consentimento por indução a erro. Com a decisão, as empresas foram condenadas a restituir ao investidor o valor de R$ 1.162.000, quantia aplicada na plataforma digital da Sbaraini Capital.
Contexto da decisão e operação policial
O consumidor realizou aportes entre 2022 e 2023 na plataforma digital Sbaraini Capital. Após perder acesso ao sistema, não conseguiu reaver os valores investidos. O caso ganhou gravidade após a deflagração da Operação Ouranós, conduzida pela Polícia Federal, que suspendeu as atividades do grupo empresarial por suspeita de crimes financeiros, como lavagem de dinheiro e manipulação de mercado.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia judicial envolveu a caracterização de vício de consentimento, conforme previsto no Código Civil, com fundamento na indução a erro. A Turma reconheceu que o consumidor foi levado a contratar com base em uma falsa percepção da realidade, desconhecendo a irregularidade das atividades empresariais das rés. A decisão aplicou a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.
Fundamentos jurídicos e desconsideração da personalidade
O colegiado acolheu preliminar das empresas sobre a inadequação da sentença de origem, afastando a acusação de pirâmide financeira, que não constava formalmente nos autos. No entanto, ao julgar o mérito, a Turma concluiu que houve erro substancial na formação do contrato. A decisão também autorizou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, com base na teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, diante da insuficiência patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo 5º. Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que possa ser apurado por um critério objetivo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios