O Superior Tribunal Militar (STM), em sessão plenária, manteve a prisão preventiva de civil acusado de ocultar armamento de uso restrito, subtraído do Arsenal de Guerra de São Paulo, em Barueri. A Corte negou, por unanimidade, o Habeas Corpus Criminal nº 7000196-81.2025.7.00.0000/SP, impetrado pela defesa de W.C.S, investigado por participação na receptação e ocultação do material bélico. Com a decisão, permanece válida a medida cautelar decretada pela Justiça Militar da União.
O relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, já havia indeferido o pedido liminar. No voto mantido pelo Plenário, o ministro entendeu que não há ilegalidade na prisão cautelar. Considerou presentes os requisitos legais para a custódia, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de garantir a ordem pública.
Contexto da ocultação de armas militares
Durante o Inquérito Policial Militar (IPM), apurou-se o desvio de 21 armas de uso exclusivo das Forças Armadas, entre metralhadoras calibre .50 e 7,62, além de um fuzil. As armas estavam armazenadas no Arsenal de Guerra de Barueri (SP). As investigações indicam que parte do armamento foi repassada a membros não identificados do crime organizado do Rio de Janeiro.
De acordo com o Ministério Público Militar, o acusado W.C.S teria atuado diretamente na ocultação das armas. A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro conseguiu recuperar 19 armas e um simulacro. As buscas seguem para localizar duas metralhadoras calibre .50 que ainda não foram encontradas.
Questão jurídica envolvida
A defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva e violação ao princípio da razoável duração do processo. Também sustentou omissão do juízo de origem quanto a pedido de liberdade provisória. No entanto, o STM considerou a complexidade da causa e a periculosidade dos fatos como justificativas válidas para a manutenção da custódia.
A sessão plenária foi presidida pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. Durante o julgamento, houve sustentação oral por parte da defesa e da vice-procuradoria-geral da Justiça Militar.
Legislação de referência
Código de Processo Penal Militar
Art. 254. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal militar, quando houver prova do fato delituoso e indício suficiente de autoria.
Constituição Federal
Art. 5º, LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Código Penal Militar
Art. 240. Receptação. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Art. 16. Possuir, deter, portar, fabricar ou empregar arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Processo relacionado: Habeas Corpus Criminal 7000196-81.2025.7.00.0000/SP