A decisão trata do direito de acesso à Justiça por meio eletrônico, sem necessidade de advogado, nas ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme permitido pela Lei 9.099/1995. O Conselho Nacional de Justiça reconheceu a compatibilidade da protocolização direta com certificado digital com os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Contexto da decisão
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) implemente, em até 180 dias, medidas que viabilizem o peticionamento eletrônico por parte da própria pessoa interessada, sem necessidade de advogado, nos Juizados Especiais Cíveis. A medida foi aprovada por unanimidade na 6.ª sessão virtual, encerrada em 16 de maio de 2025.
O relator do Pedido de Providências n. 0000153-86.2025.2.00.0000, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, destacou que a atual ausência dessa possibilidade no TJBA fere os objetivos da Lei 9.099/1995, que autoriza a parte a comparecer pessoalmente em causas de até 20 salários mínimos.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator argumentou que a viabilidade do peticionamento digital direto pela parte, mediante certificado digital, está alinhada com os princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei 9.099/1995. A norma legal permite o ajuizamento da ação pessoalmente, sem necessidade de representação por advogado, o que, segundo o CNJ, deve incluir também o meio eletrônico.
O argumento do TJBA quanto aos riscos de pedidos imprecisos ou inadequados foi afastado pelo conselheiro, que sugeriu o uso de cartilhas educativas, manuais e comunicados institucionais como forma de padronização acessível à população.
Impactos práticos da decisão
A decisão deverá ampliar o acesso ao Judiciário pelas partes que não possuem representação legal, permitindo o uso da via eletrônica mesmo sem advogado, desde que o cidadão tenha certificado digital. A determinação tem aplicação restrita aos Juizados Especiais Cíveis, excluindo os Juizados Especiais Criminais, cuja atuação exige capacidade técnica do advogado ou defensor.
Legislação de referência
Lei 9.099/1995
Art. 9º – Nas causas de valor até vinte vezes o salário mínimo, as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultado o acompanhamento por advogado.
Processo relacionado: 0000153-86.2025.2.00.0000