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OAB age no CNJ contra medidas que limitam prazos e sustentações orais no plenário virtual

OAB questiona resoluções do CNJ que restringem direitos da advocacia no plenário virtual e alteram prazos processuais.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) protocolou uma série de pedidos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando à revisão de normativas que afetam diretamente o exercício da advocacia. Entre os pontos questionados estão a limitação da sustentação oral em sessões de julgamento virtual, a redução do prazo de 10 dias para leitura de intimações judiciais eletrônicas e a interferência em legislações estaduais sobre advocacia dativa.

As medidas, introduzidas por resoluções do CNJ, são vistas pela OAB como ameaças às prerrogativas da advocacia e ao pleno exercício da defesa jurídica. Segundo o presidente do CFOAB, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, o objetivo é preservar o respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Contexto das ações da OAB no CNJ

Os pedidos foram formalizados em três petições distintas, todas direcionadas ao presidente do CNJ e relator das matérias, ministro Luís Roberto Barroso, e a conselheiros do órgão. A Resolução CNJ 591/2024 é uma das principais alvos da iniciativa da OAB, especialmente no que se refere à limitação da sustentação oral síncrona. Para a Ordem, o julgamento virtual, sem a possibilidade de interação direta e em tempo real entre os advogados e os magistrados, reduz a qualidade das decisões judiciais.

Outro ponto levantado pela entidade é a Resolução CNJ 455/2022, que eliminou o prazo de 10 dias para leitura de intimações judiciais eletrônicas, contrariando a previsão da Lei 11.419/2006. Para a OAB, a mudança sobrecarrega os profissionais e não encontra justificativa técnica válida.

Por fim, a OAB questiona a tentativa de uniformizar a regulamentação da advocacia dativa em nível nacional, proposta que, segundo a entidade, desconsidera a autonomia dos estados e os modelos regionais já estabelecidos.

Fundamentos jurídicos das petições

A sustentação oral foi destacada como um direito fundamental da advocacia, garantido pelo artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Para o CFOAB, a imposição de julgamentos virtuais sem interação síncrona prejudica o contraditório e limita o direito de defesa dos jurisdicionados.

Em relação às intimações judiciais, a OAB aponta que o § 3º do artigo 11 da Resolução 455/2022 viola os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil e o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que priorizam a intimação eletrônica com prazo adequado para leitura.

Já sobre a advocacia dativa, a entidade argumenta que as legislações estaduais, previstas na Constituição Federal, são instrumentos que respeitam a autonomia dos estados e garantem um sistema eficaz de assistência jurídica gratuita.

Impactos práticos das medidas

Se mantidas as resoluções, os advogados podem enfrentar dificuldades significativas na prática profissional. A eliminação do prazo de leitura das intimações e a imposição de julgamentos virtuais enfraquecem garantias fundamentais e sobrecarregam os profissionais. No caso da advocacia dativa, a tentativa de unificação nacional ameaça modelos locais que já se provaram eficientes.

A OAB defende que a modernização tecnológica e a celeridade processual não podem se sobrepor ao respeito às prerrogativas profissionais e ao devido processo legal.

Legislação de referência

Artigo 7º, inciso X, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia):
“São direitos do advogado: […] X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual ou sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão.”

Artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil:
“Art. 270. Todos os pronunciamentos do juiz serão publicados no Diário de Justiça eletrônico, que veiculará, de forma oficial e gratuita, os atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos pertencentes ao Poder Judiciário.”

“Art. 272. Quando as intimações não forem realizadas na audiência, observar-se-á o seguinte: I – serão feitas pelo Diário da Justiça eletrônico, onde houver, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário; […]”

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