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STF decide suspender ação penal contra Ramagem apenas por crimes cometidos após sua diplomação

STF decidiu que crimes praticados por parlamentar após a diplomação podem ter a ação penal suspensa

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender parcialmente a Ação Penal 2668 em relação ao deputado federal Alexandre Ramagem. A medida se restringe às acusações por crimes cometidos após a diplomação: dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

A decisão foi tomada em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 13 de maio de 2025, com base na Resolução nº 18/2025 da Câmara dos Deputados, nos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 53 da Constituição Federal.

STF analisa alcance da imunidade parlamentar

A questão foi suscitada por meio de questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. O julgamento analisou se a decisão da Câmara dos Deputados de sustar parte da Ação Penal alcançava a totalidade das imputações feitas a Ramagem. O entendimento foi de que apenas os crimes cometidos após a diplomação estão abrangidos pela suspensão.

Crimes posteriores à diplomação estão suspensos

Com a decisão, ficam suspensas as acusações relativas a dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União, com considerável prejuízo à vítima, e deterioração de patrimônio tombado. A prescrição desses delitos também está suspensa até o fim do mandato do parlamentar.

Ação penal prossegue para os demais crimes

O STF determinou a continuidade da ação penal quanto aos crimes supostamente cometidos antes da diplomação, entre eles organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

A decisão também não se aplica aos demais réus da Ação Penal 2668, como Jair Bolsonaro, Anderson Torres, Augusto Heleno, Mauro Cid e outros, cujas acusações continuam a tramitar normalmente.

Imunidade parlamentar não alcança corréus

Segundo o relator, a prerrogativa é de natureza individual e personalíssima, vinculada ao exercício regular do mandato. O STF destacou que a imunidade não se estende a acusados que não sejam parlamentares, ainda que figurem no mesmo processo.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 53, § 3º:
“Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que poderá, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação.”

Art. 53, § 5º:
“A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”

Código Penal
Art. 163, parágrafo único:
“Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
[…]
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.”

Art. 359-L:
“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.”

Art. 359-M:
“Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 62, I:
“Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”

Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas)
Art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II:
“Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 2º – As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 4º – A pena é agravada para:
II – o funcionário público que valendo-se do cargo comete o crime.”

Processo relacionado: AP 2668

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