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TST decide que demissões em massa antes de setembro de 2022 não exigem negociação sindical e afasta dano moral coletivo

Dispensa coletiva sem negociação prévia não gera automaticamente indenização quando anterior à decisão do STF

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por danos morais coletivos em caso de dispensa em massa realizada antes da definição, pelo Supremo Tribunal Federal, de que é exigida negociação sindical prévia. A decisão considerou que, embora a jurisprudência já discutisse a necessidade de diálogo com o sindicato, a tese firmada pelo STF no Tema 638 — que tornou obrigatória essa negociação — só se aplica a demissões ocorridas a partir de 15 de setembro de 2022, data da publicação da ata de julgamento.

Contexto da decisão

No caso concreto, a Reclamada, uma instituição de ensino, dispensou 90% de seus empregados em 2012, em razão da inviabilidade financeira provocada pela ausência de alunos. O Ministério Público do Trabalho da 24ª Região ajuizou ação civil pública, requerendo o pagamento de indenização por danos morais coletivos, alegando ausência de negociação prévia com o sindicato da categoria. A decisão de instâncias anteriores acolheu o pedido com base em precedentes do próprio TST.

Contudo, em embargos apresentados pela Reclamada, a SDI-1 reformou esse entendimento. O colegiado reconheceu que a exigência de negociação sindical não poderia ser aplicada retroativamente, pois à época dos fatos não havia norma expressa que impusesse tal obrigação ao empregador.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O TST considerou a modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema 638 da repercussão geral. Segundo o Supremo, a necessidade de negociação prévia com o sindicato é um requisito procedimental imprescindível, mas só vinculante para demissões em massa posteriores à publicação da ata do julgamento em 15/09/2022.

Além disso, a SDI-1 reforçou que a ausência de negociação, por si só, não configura dano moral coletivo. Para haver responsabilização civil, é necessária a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Como esses elementos não foram comprovados no processo, a Corte afastou a condenação ao pagamento de indenizações.

A decisão também ressaltou que as verbas rescisórias foram pagas corretamente, as guias do seguro-desemprego foram liberadas, e algumas demissões foram homologadas pelo sindicato sem contestação. Nenhum dos empregados possuía estabilidade ou garantia de emprego à época.

Impactos práticos da decisão

A decisão do TST consolida o entendimento de que a responsabilização por dispensa em massa deve observar os critérios definidos pelo STF e respeitar a segurança jurídica. O acórdão também estabelece que, em casos anteriores à publicação do Tema 638, não há dever automático de indenizar se não for comprovado prejuízo direto aos trabalhadores.

Esse precedente é especialmente relevante para empregadores que encerraram suas atividades ou realizaram cortes coletivos antes de 2022, pois afasta a imposição de danos morais com base apenas na ausência de negociação com o sindicato.

Legislação de referência

Tema 638 do STF – “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”

Artigo 894, § 2º, da CLT – “Cabe recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.”

Constituição Federal
Art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Art. 170, III – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna […] observados os seguintes princípios: […] III – função social da propriedade.”

Lei 13.015/2014 – Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplinando o recurso de embargos no TST.

Processo relacionado: Recurso de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005

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