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TST restabelece indenização de R$ 8 mil a vendedora demitida por assédio eleitoral em centro de coaching

TST considera desproporcional indenização de R$ 50 mil por assédio eleitoral e restabelece sentença que fixa valor em R$ 8.080

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a indenização por dano moral no valor de R$ 8.080,00 a ser paga pela FRZ-ABA Ltda., centro de coaching de Vitória (ES), a uma vendedora dispensada em razão de assédio eleitoral. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17), que havia elevado o valor para R$ 50.000,00, considerando excessiva a majoração diante das circunstâncias do caso concreto.

Contexto da decisão

A vendedora trabalhou na empresa entre os dias 3 e 26 de outubro de 2022, período entre o primeiro e o segundo turno das eleições presidenciais. Durante esse tempo, foi alvo de pressão psicológica para manifestar apoio ao então presidente da República, candidato à reeleição. Testemunhas confirmaram que o ambiente de trabalho estimulava posicionamentos políticos e religiosos alinhados à direção da empresa, inclusive com ameaças veladas de demissão.

Uma das depoentes relatou que até o uso de esmalte vermelho — cor associada ao partido adversário — era motivo de “brincadeiras” entre colegas, reforçando o clima de intimidação ideológica dentro da empresa.

Após se recusar a manifestar apoio explícito, a trabalhadora e outros empregados foram dispensados às vésperas do segundo turno. Áudios e mensagens apresentados no processo corroboraram as alegações de assédio eleitoral.

Questão jurídica envolvida

O caso tratou da configuração do assédio eleitoral nas relações de trabalho e da fixação do valor de indenização por dano moral. A discussão centrou-se no respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no artigo 944 do Código Civil e no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.

O TST entendeu que o valor de R$ 50.000,00 arbitrado pelo TRT da 17ª Região era desproporcional frente às condições econômicas da empresa e ao dano efetivamente comprovado. Assim, restabeleceu a sentença de primeira instância, que havia fixado a indenização em R$ 8.080,00 — valor correspondente a cinco vezes o salário da empregada.

Fundamentos jurídicos da decisão

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a indenização por dano moral deve compensar a vítima sem causar enriquecimento sem causa. O montante deve refletir a extensão do dano, observando o equilíbrio entre a reparação e a realidade financeira do ofensor.

A Turma observou ainda que, embora o assédio eleitoral seja grave e viole princípios constitucionais, a indenização deve ser proporcional ao contexto, incluindo o curto tempo de vínculo empregatício (23 dias) e a capacidade financeira limitada da empresa.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça a necessidade de coibir práticas de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, especialmente em períodos eleitorais. Contudo, reafirma também que o valor da indenização deve ser ajustado à extensão real do dano e à capacidade econômica do empregador, respeitando a função pedagógica e compensatória da reparação sem promover distorções.

Empresas devem estar atentas para não ultrapassar os limites de seu poder diretivo, preservando os direitos políticos, a liberdade de expressão e o sigilo do voto de seus empregados.

Legislação de referência

Constituição Federal
Artigo 5º, inciso V:
“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Código Civil
Artigo 944, caput e parágrafo único:
“A indenização mede-se pela extensão do dano. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Artigo 223-G:
“São parâmetros para a fixação da reparação por dano extrapatrimonial, entre outros, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, o grau de dolo ou culpa e a situação econômica das partes.”

Processo relacionado: RR-0001156-46.2022.5.17.0004

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