O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, a execução imediata da pena imposta ao ex-presidente Fernando Collor de Mello, condenado a oito anos e dez meses de prisão em regime fechado por corrupção na BR Distribuidora. A decisão foi tomada em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 28 de abril.
Em sessão virtual extraordinária encerrada no dia 28 de abril, o Plenário do STF, por maioria de votos, acompanhou a decisão do ministro Alexandre de Moraes e rejeitou novos recursos apresentados pela defesa. Com isso, ficou mantida a condenação a oito anos e dez meses de prisão em regime fechado, decorrente de recebimento de vantagens indevidas em contratos da BR Distribuidora.
Entenda o contexto do caso de Fernando Collor
Fernando Collor foi condenado na Ação Penal (AP) 1025 por ter recebido, com auxílio dos empresários Luís Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, aproximadamente R$ 20 milhões em propinas. As vantagens indevidas foram pagas para viabilizar contratos fraudulentos da BR Distribuidora com a UTC Engenharia, visando à construção de bases de distribuição de combustíveis.
A atuação de Collor envolvia apoio político para nomeação e manutenção de diretores da estatal, em troca de favorecimentos ilícitos.
A questão jurídica: cabimento de recursos protelatórios
Após a condenação, a defesa do ex-presidente apresentou embargos de declaração e, posteriormente, embargos infringentes, alegando divergência na fixação da pena (dosimetria). No entanto, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que não havia cabimento para embargos infringentes, pois não houve quatro votos pela absolvição, requisito necessário segundo a jurisprudência da Corte.
O Plenário rejeitou os argumentos da defesa e considerou os recursos como meramente protelatórios, justificando a execução imediata da pena.
Fundamentação do STF para a execução imediata da pena
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o STF admite o início do cumprimento da pena quando os recursos têm caráter protelatório, independentemente da publicação do acórdão. Reforçou ainda que a divergência apenas na dosimetria da pena não justifica o cabimento de embargos infringentes, conforme entendimento consolidado da Corte.
A decisão foi referendada pelos ministros Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.
Repercussões práticas da decisão para outros condenados
Além da execução imediata da pena de Collor, o STF também determinou o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a Luís Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos. Os recursos apresentados por eles também foram rejeitados. Apenas o ministro Gilmar Mendes votou de forma divergente nesse ponto, por entender que a análise dos embargos de Collor poderia influenciar a situação dos demais.
O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido e não participou do julgamento.
Legislação de referência
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
Art. 619 – Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e não interrompem o prazo para a execução da sentença.
Constituição Federal (1988)
Art. 5º, inciso LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Processo relacionado: AP 1025