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Moraes determina prisão imediata de Fernando Collor por corrupção e lavagem de dinheiro

Alexandre de Moraes rejeitou embargos considerados protelatórios e ordenou execução imediata da pena de reclusão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão imediata do ex-senador Fernando Collor para o cumprimento de pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Penal 1.025 e afastou qualquer efeito suspensivo de embargos de declaração considerados meramente protelatórios.

O relator concluiu que os recursos apresentados não apontaram omissões, obscuridades ou contradições no acórdão anterior, tratando-se de tentativa de rediscussão da causa já apreciada pelo Plenário. Diante disso, determinou o trânsito em julgado da condenação e o início imediato da execução penal, além de solicitar a convocação de sessão virtual extraordinária do Plenário para referendo da decisão.

Decisão monocrática rejeita recurso de Collor

Ao analisar os segundos embargos de declaração, Alexandre de Moraes afirmou que a decisão condenatória examinou integralmente os argumentos da defesa. Para o ministro, os embargos reproduziam inconformismo com o desfecho do julgamento, sem apresentar fundamentos que justificassem nova análise.

Com base no artigo 21 do Regimento Interno do STF, o relator rejeitou os embargos monocraticamente, classificando-os como manifestamente protelatórios. Nesse contexto, autorizou a imediata expedição de mandado de prisão.

Pena será cumprida em regime fechado

A pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão, imposta a Fernando Collor, será cumprida em regime fechado, com expedição de guia de recolhimento e encaminhamento à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. O ministro também determinou a realização de exames médicos e a emissão de atestado de pena a cumprir.

Além disso, foi autorizada a execução da multa aplicada na condenação, mediante remessa de certidão à Procuradoria-Geral da República para fins de cobrança judicial.

Rejeição de recursos impede nova análise do mérito

A decisão reforça entendimento consolidado no STF de que recursos protelatórios não suspendem o cumprimento da pena, tampouco impedem a formação do trânsito em julgado. Conforme jurisprudência citada, o uso indevido de embargos para rediscutir matérias já decididas não é admitido.

Segundo Alexandre de Moraes, o próprio relator está autorizado a negar seguimento a embargos manifestamente inadmissíveis e a determinar as medidas executivas necessárias.

Outros réus também tiveram recursos rejeitados

A decisão também abrange os réus Luís Pereira Duarte Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, cujos embargos foram igualmente rejeitados. No caso de Amorim, foram determinadas penas restritivas de direitos, enquanto Ramos deverá cumprir pena em regime semiaberto.

Legislação de referência

Art. 619 do Código de Processo Penal
“Os erros materiais, as obscuridades, as contradições ou as omissões do acórdão serão sanados pelos embargos de declaração.”

Art. 337 do Regimento Interno do STF
“Cabe embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.”

Art. 21, I e §1º, do Regimento Interno do STF
“Compete ao relator ordenar e dirigir o processo, podendo negar seguimento a pedidos ou recursos manifestamente inadmissíveis.”

Processo relacionado: AP 1025

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