A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 250 mil por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. A decisão rejeitou agravo interposto pela empregadora, que buscava rediscutir o valor fixado, alegando culpa concorrente do empregado e ausência de fundamentação adequada na decisão anterior.
Contexto da decisão e fundamento do valor indenizatório
O caso trata de um acidente de trabalho fatal ocorrido quando o empregado ingeriu, por engano, catalisador químico armazenado em garrafa pet dentro da geladeira do almoxarifado, acreditando tratar-se de água tônica. O local era de uso habitual dos funcionários, apesar de não autorizado. A empresa havia permitido o armazenamento de produtos perigosos em recipientes inadequados e sem identificação, conduta considerada determinante para o acidente.
O Tribunal Regional havia reconhecido culpa concorrente, mas determinou o pagamento de indenização de R$ 250 mil, valor reduzido pela instância ordinária em relação à condenação original de R$ 500 mil. A decisão observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar fatores como a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da reparação.
Questão jurídica envolvida
A principal tese jurídica rejeitada foi a de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de ausência de manifestação expressa sobre todos os aspectos relevantes do caso. A Primeira Turma do TST entendeu, porém, que a decisão regional atendeu plenamente aos requisitos do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, ao fundamentar expressamente todos os pressupostos fático-jurídicos do julgamento.
Outro ponto debatido foi a possibilidade de revisão do valor indenizatório em recurso de revista. O TST reiterou o entendimento consolidado de que a intervenção só é cabível quando o valor arbitrado for manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não se verificou no caso.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Art. 5º, V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”
- Art. 5º, X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
- Art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
- Art. 832 – “As decisões serão sempre fundamentadas e limitar-se-ão aos pedidos das partes e às causas de pedir”
- Art. 223-G, §1º, IV – “Na fixação dos valores de indenização, o juiz considerará: […] IV – a intensidade do sofrimento ou da humilhação suportada”
Código de Processo Civil
- Art. 489, II – “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial […] que empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”
Processo relacionado: AIRR – 120900-89.2009.5.01.0245