A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação do Banco Itaú Unibanco S.A. por responsabilidade subsidiária na contratação de mão de obra terceirizada e reconheceu litigância de má-fé da instituição por negar o vínculo com a trabalhadora. A colaboradora foi contratada pela Redebrasil Gestão de Ativos Ltda., empresa que prestava serviços ao banco, especialmente na área de cobrança, com acesso a dados sensíveis de clientes.
Contexto da decisão e comportamento processual
O caso envolveu a trabalhadora que atuava na cobrança de clientes do Banco Itaú, embora tenha sido formalmente contratada pela Redebrasil. Apesar disso, o Itaú negou qualquer relação com a empregada e alegou desconhecer quais pessoas prestavam serviços em suas dependências por meio da terceirizada.
A relatora, Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, destacou que a alegação do banco era incompatível com a realidade dos autos, tendo em vista a documentação que comprovava o exercício das atividades em benefício direto do Itaú. A decisão ressaltou que não é razoável que uma instituição financeira desconheça quem tem acesso a seus sistemas informatizados e dados bancários confidenciais.
Questão jurídica envolvida
O julgamento se concentrou na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em regime de terceirização, conforme previsto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74 e na Súmula 331 do TST. A decisão reafirma que, mesmo quando há terceirização lícita, a tomadora responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora.
Além disso, o tribunal reconheceu a litigância de má-fé do Banco Itaú com base no art. 793-B, II, da CLT, por alterar a verdade dos fatos de forma deliberada e protelar o andamento processual.
Fundamentos legais e administrativos
A decisão destacou que o comportamento do banco violou os deveres de boa-fé processual (arts. 5º, 6º, 80 e 369 do CPC), ao negar de forma genérica a existência da terceirização. Também considerou grave o fato de a instituição bancária permitir o acesso a dados protegidos por sigilo legal sem o devido controle.
Diante disso, o colegiado determinou a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Monetário Nacional, com base nas seguintes resoluções do Conselho Monetário Nacional:
- Resolução CMN nº 4893/21: sobre segurança cibernética.
- Resolução CMN nº 4935/21: sobre contratação de correspondente bancário.
- Resolução CMN nº 4949/21: sobre relacionamento com clientes e usuários.
Legislação de referência
Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º:
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
CLT, art. 793-B, II:
Litigará de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.
CLT, art. 793-C, § 2º:
Quando o valor da indenização por má-fé for irrisório, poderá o juiz fixá-lo de forma autônoma.
CLT, art. 793-C, § 3º:
O valor da indenização por litigância de má-fé será fixado conforme o prejuízo causado à parte contrária ou à administração da justiça.
Repercussões da decisão
O Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária do Banco Itaú pelas verbas devidas pela Redebrasil e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa de duas vezes o teto dos benefícios do INSS, além de indenização de R$ 10 mil por má-fé processual.
A decisão também expôs possíveis falhas sistêmicas na gestão de dados sensíveis e acionou os órgãos reguladores competentes para averiguações administrativas.
Processo relacionado: 1001523-80.2024.5.02.0075