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TRT2 condena Itaú por terceirização e má-fé ao negar vínculo com empregada que acessava dados

TRT da 2ª Região mantém condenação do Banco Itaú por negar vínculo com terceirizada Redebrasil e envia ofícios por falha em segurança de dados

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação do Banco Itaú Unibanco S.A. por responsabilidade subsidiária na contratação de mão de obra terceirizada e reconheceu litigância de má-fé da instituição por negar o vínculo com a trabalhadora. A colaboradora foi contratada pela Redebrasil Gestão de Ativos Ltda., empresa que prestava serviços ao banco, especialmente na área de cobrança, com acesso a dados sensíveis de clientes.

Contexto da decisão e comportamento processual

O caso envolveu a trabalhadora que atuava na cobrança de clientes do Banco Itaú, embora tenha sido formalmente contratada pela Redebrasil. Apesar disso, o Itaú negou qualquer relação com a empregada e alegou desconhecer quais pessoas prestavam serviços em suas dependências por meio da terceirizada.

A relatora, Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, destacou que a alegação do banco era incompatível com a realidade dos autos, tendo em vista a documentação que comprovava o exercício das atividades em benefício direto do Itaú. A decisão ressaltou que não é razoável que uma instituição financeira desconheça quem tem acesso a seus sistemas informatizados e dados bancários confidenciais.

Questão jurídica envolvida

O julgamento se concentrou na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em regime de terceirização, conforme previsto no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74 e na Súmula 331 do TST. A decisão reafirma que, mesmo quando há terceirização lícita, a tomadora responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora.

Além disso, o tribunal reconheceu a litigância de má-fé do Banco Itaú com base no art. 793-B, II, da CLT, por alterar a verdade dos fatos de forma deliberada e protelar o andamento processual.

Fundamentos legais e administrativos

A decisão destacou que o comportamento do banco violou os deveres de boa-fé processual (arts. 5º, 6º, 80 e 369 do CPC), ao negar de forma genérica a existência da terceirização. Também considerou grave o fato de a instituição bancária permitir o acesso a dados protegidos por sigilo legal sem o devido controle.

Diante disso, o colegiado determinou a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e ao Conselho Monetário Nacional, com base nas seguintes resoluções do Conselho Monetário Nacional:

  • Resolução CMN nº 4893/21: sobre segurança cibernética.
  • Resolução CMN nº 4935/21: sobre contratação de correspondente bancário.
  • Resolução CMN nº 4949/21: sobre relacionamento com clientes e usuários.

Legislação de referência

Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º:
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

CLT, art. 793-B, II:
Litigará de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.

CLT, art. 793-C, § 2º:
Quando o valor da indenização por má-fé for irrisório, poderá o juiz fixá-lo de forma autônoma.

CLT, art. 793-C, § 3º:
O valor da indenização por litigância de má-fé será fixado conforme o prejuízo causado à parte contrária ou à administração da justiça.

Repercussões da decisão

O Tribunal manteve a responsabilidade subsidiária do Banco Itaú pelas verbas devidas pela Redebrasil e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa de duas vezes o teto dos benefícios do INSS, além de indenização de R$ 10 mil por má-fé processual.

A decisão também expôs possíveis falhas sistêmicas na gestão de dados sensíveis e acionou os órgãos reguladores competentes para averiguações administrativas.

Processo relacionado: 1001523-80.2024.5.02.0075

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