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STF inicia análise da denúncia contra o Núcleo 2 de acusados por tentativa de golpe de Estado

STF julga se denúncia da PGR apresenta indícios suficientes para abertura de ação penal contra grupo investigado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta terça-feira (22) a análise da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra seis pessoas acusadas de participar da tentativa de golpe de Estado. O julgamento refere-se à Petição (Pet) 12100 e pode se estender até a quarta-feira (23), conforme a programação do colegiado.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, abrirá a sessão com a leitura do relatório. Em seguida, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, apresentará os argumentos da acusação. Os advogados de defesa dos denunciados também se manifestarão, respeitando a ordem alfabética. A sessão ocorrerá com transmissão ao vivo pelos canais institucionais do STF.

Contexto da denúncia apresentada pela PGR

A denúncia trata do chamado “Núcleo 2”, um grupo de agentes públicos e militares da reserva que, segundo a PGR, teriam participado da tentativa de golpe de Estado. Entre os denunciados estão Fernando de Sousa Oliveira e Marília Ferreira de Alencar, ambos delegados da Polícia Federal; Filipe Garcia Martins Pereira, ex-assessor para Assuntos Internacionais da Presidência da República; Marcelo Costa Câmara, coronel da reserva do Exército; Mário Fernandes, general da reserva; e Silvinei Vasques, ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal.

De acordo com a Procuradoria, há elementos probatórios que indicam envolvimento dos acusados em atos voltados à deslegitimação do resultado das eleições de 2022 e à instauração de um regime de exceção, contrariando a Constituição Federal.

Questão jurídica analisada pelo STF

A análise em curso pela Primeira Turma limita-se à verificação dos requisitos legais mínimos exigidos para o recebimento da denúncia. Conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, é necessário que a peça acusatória descreva, de forma suficiente, os fatos e os indícios de autoria e materialidade. A Corte decidirá se a denúncia é apta a justificar a abertura de ação penal contra os acusados.

Fundamentos jurídicos considerados na decisão

A decisão da Turma envolverá o exame da presença de justa causa para a ação penal, o que inclui a existência de elementos que demonstrem a plausibilidade da acusação. O recebimento da denúncia não implica juízo de culpabilidade, mas apenas a autorização para que os acusados respondam a processo criminal perante o STF, dada a prerrogativa de foro.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, tem fundamentado decisões anteriores em temas relacionados à proteção da ordem democrática e à responsabilização de agentes públicos que, no entendimento da Corte, atentaram contra o Estado de Direito.

Repercussões da eventual aceitação da denúncia

Caso a denúncia seja recebida, os acusados passarão à condição de réus e a ação penal seguirá para instrução e julgamento no âmbito da própria Corte. O caso poderá influenciar decisões futuras relacionadas a eventos antidemocráticos e contribuir para o fortalecimento da jurisprudência sobre crimes contra a ordem constitucional.

Legislação de referência

Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 1º, caput e incisos I a V. A República Federativa do Brasil […] constitui-se em Estado Democrático de Direito […].

Art. 5º, inciso XLIV. Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Processo relacionado: PET 12100

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