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STF inicia julgamento sobre validade de norma que dispensa ITCMD antes da partilha judicial

O STF analisa norma do CPC que permite lavrar partilha e expedir alvarás sem quitação prévia do ITCMD no arrolamento sumário

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga a validade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a lavratura de formal de partilha e a expedição de alvarás em arrolamento sumário independentemente da comprovação prévia do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A norma é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal.

A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da dispensa da quitação do ITCMD como condição para a formalização da partilha judicial nos casos de arrolamento sumário. A norma transfere para a Administração Tributária a responsabilidade pelo lançamento e cobrança do tributo após a partilha.

Contexto da ação e argumentos apresentados

A ADI sustenta que o dispositivo do CPC viola o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, ao tratar de matéria relativa às garantias do crédito tributário sem o uso de lei complementar. Alega ainda ofensa à isonomia tributária, pois apenas no arrolamento sumário não se exige o recolhimento prévio do imposto.

Segundo o autor da ação, a regra questionada estabelece um tratamento mais benéfico ao contribuinte no arrolamento sumário, em comparação aos demais procedimentos de inventário e partilha, sem justificativa constitucional válida.

Posições das autoridades federais e da PGR

A Presidência da República, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestaram-se pela improcedência da ação. As manifestações defendem que a norma tem natureza processual e está orientada pelos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual, não implicando renúncia de receita nem alteração das garantias do crédito tributário.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou contrariamente ao pedido, afirmando que o dispositivo impugnado não regula matéria tributária material, e sim procedimento judicial, o que afasta a exigência de lei complementar.

Votos proferidos até o momento

O julgamento teve início com o voto do relator, ministro André Mendonça, que votou pelo conhecimento da ação e pela sua improcedência. Para o ministro, não há violação à reserva de lei complementar nem ao princípio da isonomia, pois a norma processual não trata de privilégios fiscais, mas sim de procedimento judicial. Ele destacou que os bens só podem ser registrados após a comprovação do pagamento do imposto, conforme a legislação aplicável.

Seguiram o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, também pela improcedência da ação e, consequentemente, pela constitucionalidade do dispositivo do CPC.

Jurisprudência do STJ sobre o tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 1.074, de que o artigo 659, § 2º, do CPC/2015 não exige a quitação do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou a expedição dos títulos correspondentes. O tribunal ressaltou que o imposto permanece devido e deverá ser lançado e cobrado pela via administrativa.

Segundo o STJ, o procedimento simplificado do arrolamento sumário visa justamente à desburocratização da partilha amigável, sem prejuízo à atuação da Fazenda Pública, que deve ser intimada para promover o lançamento do tributo.

Legislação de referência

Art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
“Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”

Art. 146, III, “b”, da Constituição Federal:
“Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”

Art. 192 do Código Tributário Nacional:
“Quando houver partilha de qualquer bem ou direito, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas será feita por certidão negativa passada pela repartição competente da Fazenda Pública.”

Art. 143 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos):
“Não se fará o registro de escritura pública ou do formal de partilha, nem se arquivará o instrumento particular que envolva a transmissão de bens, sem que conste do ato a prova do pagamento do imposto devido.”

Processo relacionado: ADI 5894

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