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STF valida corte de energia por inadimplência mesmo para prestadores de serviços públicos

Decisão do STF confirma que entes públicos inadimplentes também podem ter o fornecimento de energia suspenso, conforme normas da Aneel

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivos normativos que autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência, inclusive quando os devedores são entes públicos responsáveis por serviços essenciais. A decisão foi proferida monocraticamente pelo ministro André Mendonça, revertendo entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Entenda a controvérsia sobre o fornecimento de energia a entes públicos

A controvérsia teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava impedir o corte de energia elétrica de instituições públicas prestadoras de serviços essenciais. O argumento era de que tal medida comprometeria o interesse coletivo e o acesso da população a serviços fundamentais. Inicialmente, a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu os pedidos do MPF, e a decisão foi mantida pelo TRF2.

Questão jurídica envolvida

O ponto central da controvérsia foi a constitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o corte de energia por inadimplência, mesmo quando se trata de entes públicos que prestam serviços essenciais. O MPF sustentava a inconstitucionalidade “in concreto” das normas, enquanto a AGU argumentou pela necessidade de garantir a sustentabilidade do setor elétrico e a segurança jurídica dos contratos regulados pela Aneel.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O ministro André Mendonça, ao julgar o agravo da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), entendeu que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo TRF2 extrapolou os limites de uma ação civil pública, que não pode produzir efeitos genéricos ou abstratos. Segundo o ministro, a decisão do TRF2 anulou normas com base em um controle de constitucionalidade inadequado. Assim, foi restabelecida a validade do artigo 17 da Lei 9.427/1996 e do artigo 94 da Resolução 456/2000 da Aneel.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STF garante segurança jurídica à atuação das concessionárias de energia e reforça a autoridade normativa da Aneel sobre a prestação do serviço. Segundo a AGU, o entendimento da Suprema Corte fortalece a estabilidade das relações jurídicas no setor elétrico e evita desequilíbrios financeiros decorrentes de inadimplemento por parte de entes públicos.

Legislação de referência

Lei 9.427/1996 – Art. 17:
“É facultado à concessionária ou permissionária interromper o fornecimento de energia elétrica ao consumidor em caso de inadimplemento, observadas as normas da Aneel.”

Resolução Aneel 456/2000 – Art. 94:
“O fornecimento poderá ser suspenso nos casos de inadimplemento do consumidor, conforme regulamentação específica.”

Processo relacionado: 0016646-48.2002.4.02.5101

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