A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve a condenação de duas empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 a um empregado que sofreu grave acidente durante atividade de mergulho subaquático. A decisão reformou parcialmente a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Santos, mas preservou o reconhecimento da responsabilidade civil das rés pelo acidente.
O trabalhador, que atuava como mergulhador, foi vítima de acidente enquanto realizava inspeção e manutenção subaquática a serviço da primeira reclamada, nas instalações da segunda. Em virtude do acidente, ele sofreu lesões graves e ficou incapacitado de forma permanente para o exercício da profissão.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia jurídica dizia respeito à natureza da responsabilidade civil das empregadoras. Com base na teoria do risco criado, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de repercussão geral, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas, dada a natureza de risco da atividade de mergulho.
Ficou demonstrado que o acidente ocorreu durante o exercício da função e que houve falhas nos procedimentos de socorro, incluindo o uso de câmara hiperbárica com defeitos e transporte inadequado do trabalhador para atendimento médico. A decisão também destacou que a atividade de mergulho está entre as mais perigosas do mundo, conforme classificação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e é considerada insalubre pela Norma Regulamentadora 15, anexo 6.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O voto da relatora, Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, destacou que, em razão da periculosidade inerente ao mergulho, não se exige a comprovação de culpa da empresa para fins de responsabilização civil. A decisão seguiu a linha do entendimento firmado pelo STF de que, em atividades de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador.
Além disso, o acórdão considerou a omissão da empregadora na prestação de atendimento emergencial adequado, o que agravou as consequências do acidente. A condução do trabalhador em veículo comum, sem médico e com improvisações para administração de oxigênio, foi apontada como prova da negligência das rés.
Impactos práticos da decisão
A manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 reforça a aplicação da responsabilidade objetiva em atividades que exponham o trabalhador a riscos diferenciados. A decisão também consolida o entendimento de que a falha na assistência médica após o acidente reforça o dever de indenizar.
Além disso, o acórdão manteve a pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade total e permanente para a profissão, sem compensação com valores pagos por seguro privado ou benefícios previdenciários, reafirmando a autonomia das esferas civil e previdenciária.
Legislação de referência
Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal:
“Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
NR 15, anexo 6, do Ministério do Trabalho e Emprego:
“Trabalho sob ar comprimido.”
Processo relacionado: 1000316-65.2022.5.02.0447