A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa de informática não faz jus à indenização por dano moral sem comprovação de prejuízo à imagem, à reputação ou à atividade econômica. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto contra sentença que rejeitou pedido de reparação por atos ilícitos de ex-supervisor, acusado de exigir propina de fornecedores estrangeiros.
Denúncia de propina surgiu após demissão do empregado
O trabalhador havia sido contratado como supervisor de engenharia de produtos em 2016 e pediu demissão em 2021. Após seu desligamento, a empresa foi informada, por um fornecedor da China, de que ele solicitava pagamentos indevidos para aprovar a aquisição de produtos. A denúncia mencionava depósitos em contas da esposa ou de empresa offshore.
Com base nessas informações, uma auditoria foi instaurada. O relatório revelou mensagens que indicavam exigência de valores em troca de facilitação na aprovação de contratos, mesmo quando os produtos não atendiam aos critérios técnicos exigidos. Como supervisor, o empregado era o responsável pela decisão final sobre compras internacionais. A empresa pleiteou indenização equivalente a 50 salários.
Questão jurídica envolvida
A decisão tratou do conceito de dano moral aplicável à pessoa jurídica. Conforme a jurisprudência consolidada no TST, empresas não possuem honra subjetiva e, por isso, não sofrem abalos de natureza íntima ou emocional. Para configurar dano moral, é necessário demonstrar que houve ofensa à imagem, à reputação ou prejuízo à atividade econômica da empresa.
Segundo o relator, ministro Dezena da Silva, mesmo sendo incontroversa a conduta ilícita do ex-empregado, não houve prova de que os atos repercutiram negativamente entre clientes ou parceiros comerciais. Também não ficou evidenciado qualquer impacto econômico negativo, sendo inclusive constatado que a empresa seguia em expansão.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão de primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, destacou que o dano moral à pessoa jurídica exige comprovação objetiva dos prejuízos. A sentença ressaltou que não se pode presumir sofrimento ou humilhação em tais casos. A ausência de repercussão externa dos atos do ex-supervisor e a continuidade do crescimento empresarial inviabilizaram o pedido indenizatório.
No TST, a Primeira Turma reafirmou esse entendimento e apontou que eventual revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 da Corte.
Legislação de referência
Súmula 126 do TST
É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.
Código Civil – Art. 52
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Constituição Federal – Art. 5º, inciso X
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho