O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a extensão de reajuste do Tribunal de Contas a servidores do Poder Legislativo. A decisão, unânime, foi proferida pelo Plenário da Corte em sessão virtual encerrada no dia 28 de março de 2025, no julgamento da ADI 4570. O entendimento reafirma os limites constitucionais da atuação legislativa em projetos de iniciativa reservada.
Os ministros consideraram inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual 16.661/2010, que havia estendido aos servidores da Assembleia Legislativa o reajuste originalmente proposto pelo Tribunal de Contas estadual.
Ampliação legislativa de reajuste motivou o julgamento da ADI 4570
O caso teve origem no Projeto de Lei 499/2010, encaminhado pelo Tribunal de Contas estadual, com previsão de reajuste de 13,72% para seus servidores. No entanto, durante a tramitação, a Assembleia Legislativa introduziu emendas que estenderam o aumento aos seus próprios servidores, modificando substancialmente o conteúdo original da proposta.
Essa alteração legislativa foi questionada na ADI sob o argumento de que a matéria seria de iniciativa privativa do Legislativo estadual, conforme determina a Constituição Federal, sendo inconstitucional sua alteração por emendas em projeto de origem diversa.
Reserva de iniciativa e pertinência temática foram violadas
O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal assegura a tribunais e casas legislativas a iniciativa exclusiva para propor leis relativas à estrutura administrativa e à remuneração de seus servidores. Foram citados os artigos 51, IV, 52, XIII, 96, II, “b”, e 37, X da Constituição.
Segundo o voto, a inserção das emendas violou a reserva de iniciativa e a exigência de pertinência temática com o projeto original. Também foi apontada a inexistência de previsão orçamentária para a ampliação da despesa, o que contraria o art. 63 da Constituição Federal, que veda aumento de despesa em projetos de iniciativa reservada.
Decisão do STF reforça limites à atuação legislativa em temas de iniciativa reservada
A decisão do STF reforça a jurisprudência consolidada de que o Poder Legislativo não pode modificar substancialmente projetos de iniciativa reservada, sobretudo quando a modificação resulta em aumento de despesa com pessoal, sem previsão no projeto original.
Esse entendimento tem efeito vinculante para os demais entes federativos, destacando a necessidade de respeito aos critérios constitucionais nos projetos de reestruturação administrativa e concessão de reajustes salariais, especialmente quando envolvem iniciativas de órgãos com competências específicas.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 37, X – A remuneração dos servidores públicos […] somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica […].
Art. 51, IV – Compete privativamente à Câmara dos Deputados: dispor sobre sua organização, funcionamento […].
Art. 52, XIII – Compete privativamente ao Senado Federal: dispor sobre sua organização, funcionamento […].
Art. 63 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República […]; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 96, II, “b” – Compete privativamente aos tribunais propor ao Poder Legislativo […] a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares […].
Processo relacionado: ADI 4570