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TST decide que negar perícia sobre mensagens em aplicativos viola direito de defesa do trabalhador

7ª Turma do TST entendeu que a recusa em realizar perícia violou o direito à ampla defesa do trabalhador

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade de conversas por WhatsApp apresentadas por um vendedor, com o objetivo de comprovar o recebimento de parte de seu salário “por fora”. A medida corrige o indeferimento da prova nas instâncias anteriores, que, segundo o colegiado, violou o direito de defesa do trabalhador.

Vendedor alega comissões não registradas em folha

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa Pererê Peças Motociclo Ltda., em Feira de Santana (BA), para pleitear o reconhecimento de pagamentos não registrados na folha salarial. Ele afirmou que recebia, mensalmente, valores adicionais em dinheiro vivo enviados pelo correio, como complemento de comissões. Como prova, anexou prints de conversas com a gerente administrativa no WhatsApp, nas quais ela autorizava a retirada dos valores no setor de cobrança da empresa.

A empresa negou os pagamentos extrafolha e contestou a veracidade das mensagens. Diante disso, o vendedor requereu perícia técnica no aparelho celular da gerente e nos equipamentos próprios onde exportara as conversas, como e-mails e computadores. Também solicitou a oitiva da gerente para confirmar o conteúdo das mensagens.

Questão jurídica envolvida

O cerne da controvérsia residiu no indeferimento da perícia técnica, fundamentado pela instância inicial na impossibilidade de quebra de sigilo de comunicações telefônicas em processo trabalhista. Segundo o juízo, o trabalhador poderia ter providenciado uma ata notarial em cartório, tornando desnecessária a perícia. O Tribunal Regional do Trabalho também considerou que os prints não eram confiáveis, por se tratarem de arquivos de imagem sujeitos a adulterações.

Contudo, ao analisar o recurso de revista, o TST concluiu que houve cerceamento do direito de defesa. Para a relatora, ministra Kátia Arruda, tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil garantem ao jurisdicionado o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos. Ela ressaltou que, sendo a autenticidade das mensagens questionada, a perícia se mostrava necessária e proporcional.

Fundamentos jurídicos da decisão

O TST reconheceu que o indeferimento da prova pericial contrariou o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A relatora destacou que a perícia não era medida inútil ou protelatória, mas instrumento legítimo para confirmação dos fatos alegados pelo trabalhador. Também observou que os altos custos da ata notarial inviabilizavam esse meio de prova, especialmente para quem busca direitos trabalhistas.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º, inciso LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Código de Processo Civil

Art. 369 – As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Processo relacionado: RRAg-90-32.2021.5.05.0511

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