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STJ: repetição de provas ou semelhança entre fatos já analisados em outros processos não impedem novas ações penais

Decisão do STJ confirma que processos anteriores não impedem novas ações penais se não houver coisa julgada definitiva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição de provas ou a semelhança entre fatos já analisados em outros processos não constitui impedimento para a instauração de novas ações penais, desde que não haja coisa julgada material. A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas no Recurso em Habeas Corpus 195496/PR, que negou pedido de trancamento de diversas ações penais contra uma médica investigada por supostos homicídios na UTI de hospital em Curitiba.

Segundo a defesa, as ações penais derivam de provas obtidas em buscas genéricas, com base em fatos já objeto de absolvições anteriores, o que violaria o princípio do non bis in idem. O STJ, no entanto, entendeu que não há impedimento legal à abertura de novos processos quando as decisões anteriores ainda não têm caráter definitivo e que a reapreciação de provas deve ocorrer no curso regular das ações penais.

Contexto da decisão e histórico do caso

A médica figura como ré em múltiplas ações penais baseadas na apreensão de prontuários médicos de pacientes que faleceram na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba entre 2006 e 2013. A medida de busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em indícios de prática de homicídios no exercício da função. A defesa alegou nulidades na obtenção das provas, incluindo quebra da cadeia de custódia e ausência de individualização das vítimas.

Ainda segundo os autos, parte das provas já foi analisada em processos anteriores, nos quais a investigada foi absolvida sumariamente. A defesa sustentou que os novos processos violam a segurança jurídica e caracterizam reiteração de acusações com base nos mesmos elementos.

Questão jurídica envolvida

O STJ reafirmou que o princípio do non bis in idem não é violado quando inexistente coisa julgada material. No entendimento do relator, cada ação penal deve ser examinada com base nas particularidades do caso concreto, e as absolvições anteriores não impedem novas persecuções, sobretudo quando essas decisões ainda são passíveis de modificação por instâncias superiores.

A Corte também destacou que não se verifica constrangimento ilegal se o conteúdo probatório ainda será examinado na instrução processual, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O acórdão registrou que alegações genéricas sobre ausência de justa causa ou repetição de provas não são suficientes para o trancamento de ações penais, que somente é cabível em hipóteses excepcionais. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise de provas não pode ser aprofundada em habeas corpus, pois essa via processual não comporta dilação probatória.

A decisão também rejeitou as alegações de nulidade na obtenção das provas, afirmando que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e autorizada por decisão judicial válida. Quanto à cadeia de custódia, o STJ observou que a maioria das provas foi produzida antes da entrada em vigor dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que afasta a alegada irregularidade.

Legislação de referência

Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal:
“A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa.”

Art. 158-A do Código de Processo Penal:
“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”

Súmula 7 do STJ:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Processo relacionado: Recurso em Habeas Corpus 195496/PR

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