A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Fundação Cristiano Varella, hospital localizado no Município de Muriaé, por não comunicar em tempo hábil o falecimento de uma paciente. A instituição demorou mais de 16 horas para informar às familiares sobre o óbito, o que configurou falha na prestação de serviço e ensejou a condenação por danos morais no valor total de R$ 20 mil.
Comunicação tardia do óbito gerou indenização por danos morais
As autoras da ação, filhas da paciente, relataram que só foram informadas da morte da mãe muitas horas após o ocorrido, o que lhes causou angústia, ansiedade e sofrimento. A Fundação Cristiano Varella alegou que houve tentativa de contato telefônico e que o contexto da pandemia de COVID-19 dificultava a comunicação, mas essas justificativas foram rejeitadas pelo colegiado.
O acórdão destacou que o prontuário médico indicava pendência na comunicação e omissão do hospital em resolver a questão, que só foi informada 16 horas após o falecimento.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica tratada no julgamento diz respeito ao direito do consumidor à informação adequada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e à caracterização do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço hospitalar. O TJMG reconheceu que a negligência comprometeu direitos fundamentais da personalidade, especialmente em momento de luto.
Fundamentação jurídica e responsabilidade civil
A relatora para o acórdão, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, considerou que não houve comprovação efetiva de que o hospital tentou contato com os familiares. A magistrada aplicou o artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada, e rejeitou o argumento de que a pandemia justificaria o atraso.
A decisão reforça a responsabilidade objetiva do hospital como prestador de serviços de saúde e a obrigação de indenizar quando há omissão que resulte em violação aos direitos do consumidor.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Constituição Federal
Art. 5º, inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Art. 5º, inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Processo relacionado: 1.0000.24.486762-8/001