spot_img

STJ: credor não pode sofrer sanções por não apresentar proposta em audiência de superendividamento

STJ definiu que apenas o não comparecimento ou ausência de poderes para transigir justificam as penalidades do CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe aplicar as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao credor que comparece à audiência de repactuação de dívidas do processo de superendividamento acompanhado de advogado com plenos poderes para transigir, ainda que não apresente proposta concreta de negociação.

Contexto da decisão

A controvérsia teve origem em ação movida por consumidor superendividado contra o Paraná Banco S/A, no âmbito de processo instaurado com base na Lei 14.181/2021. O juiz de primeiro grau aplicou ao banco as sanções do artigo 104-A, § 2º, do CDC, por entender que a ausência de proposta de repactuação na audiência configuraria conduta violadora dos princípios da boa-fé e da cooperação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve essa decisão.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O STJ entendeu que a apresentação da proposta de plano de pagamento é ônus do consumidor, conforme previsto no caput do artigo 104-A do CDC. Assim, não é possível impor ao credor a obrigação de apresentar proposta de renegociação, tampouco aplicar-lhe penalidades legais por sua ausência.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que as sanções do § 2º do artigo 104-A do CDC — como a suspensão da exigibilidade do débito e a sujeição ao plano de pagamento — só são cabíveis quando o credor não comparece à audiência ou comparece sem poderes para transigir. Segundo ele, exigir do credor uma proposta ativa de negociação extrapola os limites da legislação, ainda que sob o argumento de princípios como boa-fé e cooperação.

Impactos práticos da decisão

A decisão delimita o alcance das obrigações dos credores na fase conciliatória do tratamento do superendividamento, afastando a imposição de sanções quando comparecem devidamente representados. A ausência de proposta por parte do credor não equivale, por si só, ao descumprimento do dever legal, o que reforça a segurança jurídica no cumprimento das normas do CDC.

No entanto, o STJ reconheceu a possibilidade de o juiz, em fase judicial e mediante fundamentação, adotar medidas cautelares previstas no § 2º do artigo 104-A do CDC, como a suspensão da exigibilidade da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor – Art. 104-A, § 2º
“O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”

Código de Defesa do Consumidor – Art. 104-A, caput
“A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”

Processo relacionado: Recurso Especial 2.191.259

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas