A 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo realize cirurgia de artroplastia total de quadril em paciente que aguarda o procedimento há aproximadamente cinco anos. A sentença foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou a demora excessiva como violação ao direito à saúde, ainda que o procedimento seja de natureza eletiva.
Contexto da decisão
O autor da ação realiza acompanhamento ortopédico desde 2020, com diagnóstico de osteonecrose e osteoartrite nos quadris. Apesar da inexistência de urgência reconhecida por laudo pericial, o Judiciário entendeu que a espera prolongada pela cirurgia configura descumprimento do dever estatal de prestação adequada e tempestiva dos serviços de saúde. A decisão de primeira instância, proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi integralmente mantida em sede de apelação.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A 1ª Câmara de Direito Público destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, e a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 219, asseguram o direito à saúde como dever do Estado. Embora o laudo pericial não tenha indicado urgência clínica, os desembargadores entenderam que a demora injustificada na prestação do serviço médico compromete esse direito. A jurisprudência do próprio TJSP reforça que a excessiva espera em tratamentos pode justificar a intervenção judicial, mesmo em casos de procedimentos eletivos.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma a possibilidade de controle judicial sobre a inércia do Poder Público na prestação de serviços essenciais à saúde, mesmo fora do contexto de urgência médica. Além de obrigar o Estado a realizar a cirurgia em até 180 dias, o TJSP ainda majorou os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, a serem pagos à Defensoria Pública. A jurisprudência aplicável fortalece a posição de que a longa espera viola o princípio da razoabilidade e impõe ônus indevido ao cidadão.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Constituição do Estado de São Paulo
Art. 219: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)
Art. 9º: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal.”
Processo relacionado: 1500201-50.2023.8.26.0053