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Azul pagará R$ 59 mil por atraso em voo que impediu apresentação de Margareth Menezes no Galo da Madrugada

TJPE reconhece falha na prestação de serviço e fixa indenização por danos materiais e morais à produtora responsável pela artista

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a empresa Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 52 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais à produtora SAME Promoções e Fomento Ltda. A condenação foi motivada pelo atraso de mais de quatro horas em voo que transportaria a cantora Margareth Menezes de Salvador para Recife, inviabilizando sua apresentação no evento carnavalesco “Galo da Madrugada”, em fevereiro de 2020. A sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente a ação indenizatória, foi reformada parcialmente.

Contexto do caso

A produtora musical SAME Promoções alegou nos autos que adquiriu passagens para a artista e sua equipe no voo Azul 2979, com partida prevista para as 5h30 de Salvador e chegada em Recife às 6h50. O objetivo era cumprir contrato de apresentação no bloco Galo da Madrugada, com início das atividades a partir das 8h do mesmo dia.

No entanto, ao chegar ao aeroporto, a equipe foi informada do atraso significativo do voo devido a manutenção emergencial na aeronave. A Azul confirmou que a chegada a Recife só ocorreu às 12h08, após o início do evento, o que impediu a realização do show e acarretou prejuízos à contratante.

Questão jurídica envolvida

A questão principal discutida na apelação foi a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatoria destacou que o atraso comprometeu a obrigação contratual assumida pela produtora musical, que teve de arcar com a devolução dos valores recebidos pelo contrato descumprido, além de ter sua imagem comprometida perante o contratante do evento.

Fundamentos da decisão

O TJPE reconheceu que o caso configurou grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, o que justificou a condenação da Azul. Para os magistrados, ficou comprovado que a ausência de alternativas de voo ou reacomodação impediu o cumprimento da obrigação contratual da artista. Além disso, entendeu-se ser cabível a indenização por dano moral, ainda que em valor inferior ao pleiteado inicialmente.

Legislação de referência

Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”

Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927 do Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei 14.034/2020):
“A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.”

Processo relacionado: 0040333-59.2020.8.17.2001

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