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STF suspende julgamento sobre revista íntima e validade de provas obtidas por esse meio em presídios

Ministros devem concluir na próxima semana a formulação da tese sobre a validade da revista íntima e das provas obtidas por esse meio

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em sessão plenária realizada em 27 de março de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral reconhecida (Tema 998). O caso trata da legalidade da revista íntima em visitantes de presídios e da admissibilidade de provas obtidas por esse meio. A análise deve ser retomada na próxima semana para ajustes na formulação da tese jurídica.

O relator, ministro Edson Fachin, propôs considerar ilícita a prova obtida mediante revista íntima que envolva desnudamento ou inspeção de cavidades corporais. Para ele, a medida viola direitos fundamentais e deve ser substituída por meios tecnológicos, como scanners e detectores de metais. A proposta foi apresentada com ajustes em relação à versão original, incorporando sugestões de outros ministros.

Histórico do caso e repercussão geral

O processo foi ajuizado após uma mulher ser flagrada com 96 gramas de maconha no corpo, durante visita ao irmão preso. A prova foi considerada ilícita pelas instâncias inferiores, resultando na absolvição da acusada. O Ministério Público estadual recorreu ao STF. O julgamento teve início no Plenário físico em 2020, passou por sessões no Plenário virtual e retornou à análise presencial após destaque do ministro Alexandre de Moraes.

Como o tema tem repercussão geral reconhecida, a decisão do STF servirá de referência para os demais casos em trâmite no Judiciário.

Parâmetros propostos para a transição

O relator sugeriu a adoção de um regime de transição, com prazo de 24 meses para que os entes federativos adquiram e instalem equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-X e detectores de metais. Durante esse período, a revista íntima seria admitida apenas em situações excepcionais e com o consentimento expresso do visitante. A negativa em se submeter ao procedimento poderá implicar impedimento à visita.

A proposta prevê ainda que o procedimento, quando autorizado, ocorra em ambiente adequado, por pessoa do mesmo gênero e somente com visitantes maiores de idade. Em casos envolvendo menores ou pessoas sem capacidade para consentir, a inspeção deverá recair sobre o preso. Servidores públicos poderão ser responsabilizados em caso de abuso.

Divergências entre os ministros

O ministro Alexandre de Moraes discordou da vedação ampla à revista íntima e defendeu sua aplicação de forma excepcional, com justificativa individualizada e consentimento do visitante. Já o ministro Flávio Dino sugeriu que os estados também sejam responsabilizados pelo uso dos recursos dos fundos Penitenciário Nacional e de Segurança Pública na aquisição dos equipamentos necessários.

O ministro Cristiano Zanin apontou a ausência de critérios objetivos para a realização da revista íntima e sugeriu a necessidade de parâmetros claros para sua eventual aplicação.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988

Art. 5º, inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.”

Art. 5º, inciso LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

Processo relacionado: ARE 959620

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