A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Ristolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. por ter cancelado o plano de saúde de uma merendeira aposentada por invalidez. A decisão reconheceu o dano moral presumido em razão da interrupção do benefício durante a suspensão do contrato de trabalho por doença, em desrespeito à jurisprudência consolidada do próprio tribunal.
Cancelamento ocorreu sem aviso e prejudicou tratamento médico
A trabalhadora, lotada em uma escola municipal de Blumenau (SC), foi aposentada por invalidez em 2012 por conta de uma artrite reumatoide. Em 2019, foi surpreendida com a negativa de atendimento em consulta médica, quando soube que havia sido excluída do plano empresarial. O motivo alegado pela empresa foi o não pagamento da cota-parte da empregada, após mudança da operadora do plano.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a manter o benefício e pagar indenização por danos morais. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a indenização, considerando que a falha se restringiu à comunicação sobre o pagamento do plano.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da controvérsia foi o direito à manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. A Terceira Turma do TST entendeu que, nestas situações, o cancelamento unilateral do benefício configura dano moral presumido, ainda que não haja má-fé comprovada.
O relator do recurso observou que a jurisprudência da Corte é pacífica nesse sentido, conforme dispõe a Súmula 440 do TST. A decisão reformou o acórdão regional por contrariar entendimento consolidado sobre a proteção da dignidade do trabalhador inválido.
Fundamento jurídico e jurisprudência aplicável
O TST reiterou que a interrupção do plano de saúde em casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, com suspensão do contrato de trabalho, não é admitida. A conduta empresarial compromete o direito à saúde e à continuidade do tratamento, configurando ofensa a direitos fundamentais do trabalhador.
Legislação de referência
Súmula 440 do TST:
“É inválida a cláusula contratual que limita no tempo o direito do empregado ao plano de saúde, quando vigente o contrato de trabalho, mesmo durante o período de suspensão do contrato por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.”
Constituição Federal – Art. 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Constituição Federal – Art. 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Processo relacionado: RRAg-413-85.2019.5.12.0002