A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (25), todas as preliminares apresentadas pelas defesas dos denunciados na Petição (Pet) 12100, que trata de suposta tentativa de golpe de Estado. Com isso, o julgamento prossegue nesta quarta-feira (26), a partir das 9h30, com a análise do recebimento da denúncia.
Entre as alegações rejeitadas estão suspeição e impedimento dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, além da suposta incompetência do STF para julgar os acusados, ausência de acesso às provas e nulidades na condução da investigação.
Questões preliminares apresentadas pelas defesas
As defesas levantaram diversas teses preliminares com o objetivo de obstar o prosseguimento da denúncia. Entre elas, alegações de suspeição dos ministros do colegiado, incompetência do STF, cerceamento de defesa, excesso de documentos no processo, prática de pesca probatória e nulidade do acordo de colaboração premiada.
Todas as teses foram rejeitadas pela Primeira Turma, que entendeu que o processo observa os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Suposta suspeição e impedimento de ministros
A alegação de que os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin estariam impedidos de atuar no processo foi afastada por unanimidade. O colegiado reiterou que a questão já havia sido apreciada e rejeitada pelo Plenário do STF, não havendo fato novo que justificasse nova análise.
Competência do STF para julgar a denúncia
Por maioria, a Primeira Turma reafirmou a competência do Supremo para julgar a denúncia. O ministro Alexandre de Moraes destacou que, conforme entendimento consolidado, o foro por prerrogativa de função é mantido em crimes relacionados ao exercício do cargo, mesmo após seu encerramento. O ministro Luiz Fux ficou vencido, ao entender que o tema ainda não é pacífico.
Acesso às provas e alegações de cerceamento de defesa
O relator apresentou registros detalhados demonstrando o acesso integral dos advogados aos autos, afastando a alegação de cerceamento de defesa. O colegiado entendeu que o volume de documentos é compatível com a complexidade do caso e não configura prática de “document dump”.
Outras nulidades afastadas pela Primeira Turma
A Turma também rejeitou a tese de “pesca probatória” e a aplicação do juiz das garantias, destacando que este último não se aplica aos processos de competência originária do STF, conforme decidido na ADI 6298. Também foi afastada a alegação de coação no acordo de colaboração premiada firmado por Mauro Cid, cuja regularidade foi confirmada com base nos registros da audiência pública.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, inciso LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Código de Processo Penal
Art. 395 – A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Processo relacionado: Pet 12100