A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a concessão de indulto presidencial a um condenado por tráfico privilegiado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1531661, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia reconhecido a validade do benefício.
O tráfico privilegiado é uma modalidade prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que permite a redução da pena para condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes e não integrem organização criminosa.
Origem do caso e recurso ao STF
O réu foi condenado a um ano e oito meses de detenção, além de multa, por tráfico privilegiado. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. Em 2024, com base no Decreto Presidencial 11.846/2023, que estabeleceu critérios para a concessão de indulto, a Vara de Execuções Criminais de Araçatuba declarou extinta a pena e a multa aplicadas ao condenado.
O Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão ao TJSP, argumentando que o tráfico de drogas impediria a concessão de indulto. O Tribunal rejeitou o recurso, o que motivou o MP a levar o caso ao STF.
Entendimento do STF sobre o indulto no tráfico privilegiado
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo e, portanto, não está abrangido pelas restrições constitucionais à concessão de indulto, graça ou anistia. Segundo a ministra, a concessão do benefício seguiu os critérios estabelecidos no decreto presidencial.
O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma. No entanto, ficou vencido o ministro Flávio Dino, para quem a vedação ao indulto deveria ser aplicada a qualquer modalidade de tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.
Repercussão da decisão
O julgamento reafirma o posicionamento do STF de que o tráfico privilegiado não se equipara a crime hediondo para fins de indulto, mantendo a possibilidade de extinção da pena em casos similares. A decisão pode ter impacto na política criminal e penitenciária, ampliando a aplicação do benefício a condenados que preencham os requisitos legais.
Legislação de referência
- Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – Art. 33, §4º: “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
- Decreto 11.846/2023 – Art. 1º, inciso II: “É concedido indulto coletivo às pessoas condenadas, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade não superior a cinco anos, desde que não tenham reincidido e tenham cumprido um terço da pena.”
Processo relacionado: RE 1531661