A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), a arcar com todas as despesas médicas, presentes e futuras, de um motorista de caminhão que ficou paraplégico após um acidente de trabalho. O colegiado fundamentou sua decisão no artigo 949 do Código Civil, que assegura o ressarcimento integral das despesas médicas sem distinção entre as anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da responsabilidade objetiva do empregador por danos causados em razão da atividade desempenhada pelo trabalhador. O motorista, que transportava combustível, sofreu um acidente em novembro de 2016 e alegou que vinha cumprindo jornadas exaustivas de mais de 13 horas diárias, o que levou à perda de controle do caminhão na rodovia.
O acidente resultou em paraplegia, impedindo o motorista de retornar ao mercado de trabalho e tornando-o dependente de terceiros para suas atividades diárias. Na ação, ele requereu indenização pelos danos morais, materiais e estéticos, além do ressarcimento vitalício das despesas médicas, incluindo medicamentos, consultas, materiais hospitalares e tratamentos fisioterápicos.
Fundamentação jurídica
O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de:
- R$ 1,4 milhão como indenização por danos materiais, em parcela única, substituindo a pensão vitalícia;
- R$ 400 mil por danos morais;
- R$ 200 mil por danos estéticos.
Entretanto, não concedeu o ressarcimento das despesas médicas futuras, sob o argumento de que o trabalhador não comprovou os gastos já realizados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve esse entendimento, mas reconheceu que o transporte de combustíveis é uma atividade de risco especial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
No TST, o ministro Agra Belmonte acolheu o pedido do trabalhador para que a empresa também fosse obrigada a cobrir despesas médicas passadas e futuras. O relator fundamentou sua decisão no Código Civil (Lei 10.406/2002), que prevê o dever de indenizar até o fim da convalescença.
Entretanto, não concedeu o ressarcimento das despesas médicas futuras, sob o argumento de que o trabalhador não comprovou os gastos já realizados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve esse entendimento, mas reconheceu que o transporte de combustíveis é uma atividade de risco especial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
No TST, o ministro Agra Belmonte acolheu o pedido do trabalhador para que a empresa também fosse obrigada a cobrir despesas médicas passadas e futuras. O relator fundamentou sua decisão no Código Civil (Lei 10.406/2002), que prevê o dever de indenizar até o fim da convalescença.
A decisão foi unânime na Sétima Turma do TST.
Legislação de referência
Código Civil (Lei 10.406/2002)
- Artigo 927: O empregador responde pelos danos causados por sua atividade, independentemente de culpa, quando esta envolver risco para o trabalhador.
- Artigo 949: Em casos de lesão incapacitante, o empregador deve indenizar todas as despesas médicas até o fim da convalescença.
Constituição Federal
- Artigo 7º, inciso XXVIII: Garante ao trabalhador direito à indenização em caso de acidente de trabalho.
Processo relacionado: RRAg-20589-93.2018.5.04.0406